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Jurisprudência


TJDF APC - 838422-20120610148724APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 736 DO CPC. SENTENÇA PROLATADA DENTRO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EVIDENTE PREJUÍZO PARA O EXEQUENTE. INADEQUADA INTERRUPÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Como se sabe, o devedor pode opor-se à execução por intermédio dos embargos, conforme expressa dicção do caput do art. 736 do CPC. 2. Anatureza jurídica dos embargos é de ação de cognição incidental, de caráter constitutivo, conexo à execução. Nesse sentido, por todos, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lecionam que: [...] A defesa do executado não pode ser feita no processo de execução, mas sim em processo de conhecimento, autônomo ao processo de execução, mas incidente sobre o seu curso [...] (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz; Curso de Processo Civil - Vol. 3 - Execução. 2ª ed. ver. e atualizada. Ed. RT). 3. Por se tratar de ação cognitiva incidental, deve ser distribuída por dependência, com autuação própria em autos apartados, conforme decreta o parágrafo único do supramencionado art. 736 do CPC. 4. O processamento fisicamente autônomo dos embargos do devedor, visa facilitar o processamento simultâneo da execução e dos embargos, bem como viabiliza o prosseguimento da execução quando for interposta apelação contra a sentença dos embargos. 5. Incasu, o procedimento legal não foi observado, tendo em vista que o apelado, em vez de distribuir a ação incidental por dependência, protocolou os embargos do devedor (nomeando-o como embargos à penhora) na própria Secretaria do juízo. O Cartório de primeira instância, por sua vez, sem se atentar para o procedimento legal a ser adotado (pr. único do art. 736 do CPC), juntou os embargos, como se simples petição fosse, abrindo vistas dos autos para a parte contrária se manifestar. 6. O il. Magistrado monocrático rejeitou liminarmente os embargos, nos termos do art. 739, I, do CPC, que, conforme alhures já visto, foram protocolados no próprio Cartório do juízo e, por consequência, não tiveram autuação autônoma; o que representa flagrante prejuízo para o regular prosseguimento do processo executivo, vez que este teve seu natural curso inviabilizado em razão da insurgência do apelante contra a r. sentença vergastada prolatada dentro dos autos da execução. 7. Ad argumentandum tantum, verifica-se que a rigor o conteúdo dos embargos, supostamente intempestivos, não tem por objeto obstar a execução, apesar de requerer o efeito suspensivo previsto no art. 739-A, § 1º, do CPC; mas, sim, se insurgir contra a r. decisão interlocutória que deferiu o pedido do credor para determinar a penhora de 30% do salário líquido percebido pelo executado/apelante. Como se vê, sequer houve penhora nos autos, razão pela qual a decisão hostilizada deveria ter sido atacada por via do agravo de instrumento dirigido ao juízo ad quem (art. 524 do CPC). 8. Não há como esquecer o escólio de Humberto Theodoro Júnior (in, Código de Processo Civil Anotado 2012 - 16ª edição, Editora Forense), no sentido de que: [...] Continua cabível a impugnação por simples petição, a qualquer tempo, para impedir a penhora ou para fazer cessar a execução a que faltem pressupostos processuais ou condições da ação [...]. Nesse sentido, o il. Magistrado a quo poderia até ter recebido os embargos como se simples petição fosse, em razão da suposta intempestividade daqueles e pelo fato de terem sido protocolados e encartados nos autos; mas sua apreciação deveria ter sido feita por decisão interlocutória e não por sentença. 9. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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