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Jurisprudência


TJDF APC - 838432-20140110212468APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE MULTA POR DESISTÊNCIA DO CONTRATO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE SER IMPOSSÍVEL CUMULAÇÃO DA PERDA DO SINAL COM A CLÁUSULA PENAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE RETENÇÕES. POSSIBILIDADE DE PERDA DO SINAL (ARRAS) QUANTO À CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. PEDIDO DE AUMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA APELANTE. CUMULAÇÃO DA MULTA PENAL COM O SINAL DADO. CABIMENTO. MANTIDA A MULTA PENAL COMPENSATÓRIA DE 10% (DEZ POR CENTO). II - RECURSO DA RÉ. INCONFORMADA A RÉ JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO DO CONTRATO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA/APELADA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE O VALOR A RESTITUIR, EIS QUE ESTA DESEJA DESISTIR DO INVESTIMENTO NO MOMENTO EM QUE ACONTECE O DESAQUECIMENTO IMOBILIÁRIO. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO AJUSTE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTIR VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEDIDO DE NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS TERMOS PLEITEADOS PELOS APELADOS. IMPROCEDÊNCIA. JULGADOS DO STJ. PRECEDENTES. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM MULTA EQUIVALENTE A TRINTA POR CENTO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE RETENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR OS AUTORES À RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO. ALEGAÇÃO DE DECAIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS E DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, DO CPC. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. EXIGIBILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. MOMENTO. SOMENTE QUANDO OCORRER A EFETIVA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, E NÃO DA EFETIVA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL. APLICAÇÃO SOMENTE A PARTIR DA EFETIVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CONDENADA, ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUANDO DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. RECURSO DA RÉ. PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nos termos do artigo 413 do Código Civil deve o Juiz reduzir eqüitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo adquirente. 2. Não há no contrato cláusula específica para o caso de desistência do promitente comprador, sendo que a cláusula 5.8 diz respeito ao inadimplemento deste. Todavia, coerente a inexistência de cláusula prevendo multa para a hipótese de desistência do promitente comprador, na medida em que consta, formalmente, a irrevogabilidade do contrato. Assim, de forma a preservar o equilíbrio da relação contratual, aplicável, no caso de desistência da promitente compradora, a multa por tal conduta, analogicamente ao estatuído na cláusula 5.8, extirpando-se eventual excesso. 3. Extrai-se do contrato, cláusula 5.8, a previsão de devolução de valores pagos em percentual com patamares de 12% até 20%, segundo o montante efetivamente pago pelo comprador, existindo a possibilidade de cumulação da retenção do sinal com a cláusula penal compensatória. 4. Cabível a cumulação pleiteada, uma vez que são conseqüências lógicas da resolução do contrato, sendo devida a retenção do sinal cumulada com a cláusula penal, ambos fixados em razão do inadimplemento da autora, consistente na desistência da conclusão do negócio. 5. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 6. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 7. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 8. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 9. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 10.Na hipótese, considerando que a ré poderá renegociar o imóvel a preço de mercado e que o prejuízo sofrido não será de grande monta, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago mostra-se ponderado para efeito de cláusula penal, evitando-se o enriquecimento sem causa. 11. Ademais, em juízo de proporcionalidade, observa-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago não se mostra excessiva para os promissários compradores, nem ínfima para a promitente vendedora, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse particular. 12. Demonstrada a suficiência e a proporcionalidade do percentual de retenção para o patamar de 10% (dez por cento) sobre os valores vertidos, impõe-se, quanto ao tema, a manutenção da r. sentença. 13. Arestituição é devida em parcela única, pois a resolução do contrato é decorrente do inadimplemento da ré, que deve suportar as consequências de sua incúria. 14. O termo inicial para o transcurso do prazo do artigo 475-J, conquanto a questão haja sido objeto de acirrados debates nos tribunais pátrios, após reiteradas decisões sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, mitigando a problemática, encampou posicionamento de que o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. 15. No caso de reforma parcial da r. sentença, tão somente no que se refere ao termo inicial da incidência da multa disposta no art. 475-J, do CPC, é o caso de CONDENAR a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro, do CPC em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, trata-se de um litigante que decaiu de parte mínima do pedido, respondendo o outro, por inteiro, pelas despesas e honorários. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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