TJDF APC - 838433-20130810004239APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. CONTRATO VERBAL PARA AQUISIÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DE RECIBO DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE MANDATO CIVIL, E NÃO DE REPRESENTAÇÃO ADVOCATÍCIA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA OAB. CC, ART. 1.205. INADIMPLEMENTO DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333, I. PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CC, ART. 188, I. PRESSUPOSTOS AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação do autor, por inépcia, se a peça recursal encontra-se revestida dos requisitos dispostos no art. art. 514 do CPC, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença (inciso II) e o pedido de nova decisão (inciso III). 2.As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do juízo natural (CPC; arts. 128, 515, § 1º, e 517). No particular, considerando que o pedido de reconhecimento do adimplemento parcial do contrato, para fins de restituição proporcional da quantia paga, formulado pelo autor foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o conhecimento do seu apelo nessa parte. 3.Para a obtenção da gratuidade de justiça, faz-se necessário que a parte cumpra os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei n. 1.060/50, apresentando declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que admite prova em sentido contrário. In casu, inexistindo elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento de eventuais despesas processuais, indefere-se o benefício em questão ao réu postulante. 4. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 5.No particular, o único documento juntado hábil a comprovar a relação obrigacional entre os litigantes diz respeito a recibo, do qual consta o recebimento de bem por parte do réu em contraprestação ao serviço de representação do autor para obtenção da posse de fazenda, nos moldes do art. 1.205, I, do CC, podendo, com os poderes conferidos, imitir-se na posse, restituir no caso de esbulho e manter-se no caso de turbação, representando-o em juízo ou extrajudicialmente por meio de patrono a ser constituído. Não se trata, pois, de contratação de advogado para o patrocínio de causa futura, mas sim de mandato civil (CC, arts. 653 e seguintes) pelo qual o autor atribuiu poderes ao réu para, em seu nome, praticar atos e administrar interesses. Em caso tais, desnecessária a habilitação específica de advogado para a realização do serviço, porquanto, à luz da dicção do art. 1.205 do CC, a posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, mediante ratificação posterior. 6.Existindo nos autos documentação hábil a comprovar que foram envidados esforços por parte do réu para a desocupação do imóvel e consequente imissão do autor na posse da fazenda, não há falar em inadimplemento contratual e, conseguintemente, em rescisão e restituição do valor pago a título de contraprestação. 7.Inexistindo excesso na narração dos fatos pelo autor ou uso de termos ofensivos, cuja atuação representa exercício regular de um direito (CC, art. 188, I), rejeita-se o pedido contraposto de danos morais, ante o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana (CC, arts. 12, 186, 187 e 927). 8.Preliminar de inépcia recursal rejeitada, apelação do autor conhecida apenas em parte, por inovação recursal, e, no mérito, desprovida. Pedido de gratuidade indeferido, apelação do réu conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. CONTRATO VERBAL PARA AQUISIÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DE RECIBO DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE MANDATO CIVIL, E NÃO DE REPRESENTAÇÃO ADVOCATÍCIA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA OAB. CC, ART. 1.205. INADIMPLEMENTO DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333, I. PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CC, ART. 188, I. PRESSUPOSTOS AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação do autor, por inépcia, se a peça recursal encontra-se revestida dos requisitos dispostos no art. art. 514 do CPC, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença (inciso II) e o pedido de nova decisão (inciso III). 2.As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do juízo natural (CPC; arts. 128, 515, § 1º, e 517). No particular, considerando que o pedido de reconhecimento do adimplemento parcial do contrato, para fins de restituição proporcional da quantia paga, formulado pelo autor foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o conhecimento do seu apelo nessa parte. 3.Para a obtenção da gratuidade de justiça, faz-se necessário que a parte cumpra os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei n. 1.060/50, apresentando declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que admite prova em sentido contrário. In casu, inexistindo elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento de eventuais despesas processuais, indefere-se o benefício em questão ao réu postulante. 4. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 5.No particular, o único documento juntado hábil a comprovar a relação obrigacional entre os litigantes diz respeito a recibo, do qual consta o recebimento de bem por parte do réu em contraprestação ao serviço de representação do autor para obtenção da posse de fazenda, nos moldes do art. 1.205, I, do CC, podendo, com os poderes conferidos, imitir-se na posse, restituir no caso de esbulho e manter-se no caso de turbação, representando-o em juízo ou extrajudicialmente por meio de patrono a ser constituído. Não se trata, pois, de contratação de advogado para o patrocínio de causa futura, mas sim de mandato civil (CC, arts. 653 e seguintes) pelo qual o autor atribuiu poderes ao réu para, em seu nome, praticar atos e administrar interesses. Em caso tais, desnecessária a habilitação específica de advogado para a realização do serviço, porquanto, à luz da dicção do art. 1.205 do CC, a posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, mediante ratificação posterior. 6.Existindo nos autos documentação hábil a comprovar que foram envidados esforços por parte do réu para a desocupação do imóvel e consequente imissão do autor na posse da fazenda, não há falar em inadimplemento contratual e, conseguintemente, em rescisão e restituição do valor pago a título de contraprestação. 7.Inexistindo excesso na narração dos fatos pelo autor ou uso de termos ofensivos, cuja atuação representa exercício regular de um direito (CC, art. 188, I), rejeita-se o pedido contraposto de danos morais, ante o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana (CC, arts. 12, 186, 187 e 927). 8.Preliminar de inépcia recursal rejeitada, apelação do autor conhecida apenas em parte, por inovação recursal, e, no mérito, desprovida. Pedido de gratuidade indeferido, apelação do réu conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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