TJDF APC - 838447-20120710296999APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO AFETA AO MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM A FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO RESPONSÁVEL PELO ILÍCITO NO CURSO DO FEITO. EFETIVA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS ADVINDOS DE UM ÚNICO FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Meras razões de inconformismo com a fundamentação expendida e valoração da prova na sentença não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.Considerando que o dano causado ao consumidor advém da manutenção indevida do registro do seu nome em cadastros de inadimplentes, conduta esta praticada pela instituição financeira e em relação a qual foi celebrado acordo no curso da demanda, não há que se falar em responsabilização do hipermercado que atuou na venda dos produtos com base na mesma situação jurídica, ante a ausência de nexo causal. 4.Em razão da solidariedade dos devedores, derivada das normas do CDC (arts. 7º, 14, 18 e 25), a celebração de transação com um dos réus durante o curso da ação, para a compensação dos danos morais advindos de um único fato, qual seja, a indevida manutenção da restrição creditícia em desfavor do consumidor, obsta a condenação do outro devedor solidário, diante da extinção da obrigação após o pagamento realizado por quaisquer deles. Em caso tais, ad argumentandum, uma vez quitada a dívida em sua totalidade, caberia ao devedor solidário responsável pelo pagamento exigir dos demais a cota correspondente, se o caso, conforme dicção do art. 283 do CC. 5. Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença rejeitada e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO AFETA AO MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM A FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO RESPONSÁVEL PELO ILÍCITO NO CURSO DO FEITO. EFETIVA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS ADVINDOS DE UM ÚNICO FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Meras razões de inconformismo com a fundamentação expendida e valoração da prova na sentença não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.Considerando que o dano causado ao consumidor advém da manutenção indevida do registro do seu nome em cadastros de inadimplentes, conduta esta praticada pela instituição financeira e em relação a qual foi celebrado acordo no curso da demanda, não há que se falar em responsabilização do hipermercado que atuou na venda dos produtos com base na mesma situação jurídica, ante a ausência de nexo causal. 4.Em razão da solidariedade dos devedores, derivada das normas do CDC (arts. 7º, 14, 18 e 25), a celebração de transação com um dos réus durante o curso da ação, para a compensação dos danos morais advindos de um único fato, qual seja, a indevida manutenção da restrição creditícia em desfavor do consumidor, obsta a condenação do outro devedor solidário, diante da extinção da obrigação após o pagamento realizado por quaisquer deles. Em caso tais, ad argumentandum, uma vez quitada a dívida em sua totalidade, caberia ao devedor solidário responsável pelo pagamento exigir dos demais a cota correspondente, se o caso, conforme dicção do art. 283 do CC. 5. Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença rejeitada e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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