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Jurisprudência


TJDF APC - 838447-20120710296999APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO AFETA AO MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM A FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO RESPONSÁVEL PELO ILÍCITO NO CURSO DO FEITO. EFETIVA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS ADVINDOS DE UM ÚNICO FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Meras razões de inconformismo com a fundamentação expendida e valoração da prova na sentença não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.Considerando que o dano causado ao consumidor advém da manutenção indevida do registro do seu nome em cadastros de inadimplentes, conduta esta praticada pela instituição financeira e em relação a qual foi celebrado acordo no curso da demanda, não há que se falar em responsabilização do hipermercado que atuou na venda dos produtos com base na mesma situação jurídica, ante a ausência de nexo causal. 4.Em razão da solidariedade dos devedores, derivada das normas do CDC (arts. 7º, 14, 18 e 25), a celebração de transação com um dos réus durante o curso da ação, para a compensação dos danos morais advindos de um único fato, qual seja, a indevida manutenção da restrição creditícia em desfavor do consumidor, obsta a condenação do outro devedor solidário, diante da extinção da obrigação após o pagamento realizado por quaisquer deles. Em caso tais, ad argumentandum, uma vez quitada a dívida em sua totalidade, caberia ao devedor solidário responsável pelo pagamento exigir dos demais a cota correspondente, se o caso, conforme dicção do art. 283 do CC. 5. Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença rejeitada e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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