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Jurisprudência


TJDF APC - 838449-20130510128229APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO. NÃO CABIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILICITUDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Acontratação de seguro de veículo constitui interesse do mutuário, porquanto se destina a resguardá-lo contra sinistros, a exemplo do roubo. Dessa forma, a falta de seguro não exime o consumidor de adimplir o contrato nos termos inicialmente firmados. 2. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária, descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 3. Acobrança de tarifas denominadas de Registro de contrato e Serviços de terceiros, nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nenhum reparo merece a sentença quando, na fixação dos honorários, observa os parâmetros dispostos no Código de Processo Civil e na súmula 306 do STJ. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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