TJDF APC - 838462-20110110067774APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR VIA POSTALREALIZADA NA PESSOA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. NECESSIDADE DE ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO CUMULADO EM ORDEM SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO.CHEQUE. SÚMULA 503 DO STJ. INOCORRÊNCIA.SENTENÇA CASSADA. 1.Na linha da orientação adotada por este Tribunal, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 810934 / RS, Rel. Jorge Scartezzini, Julg. 04/04/06, Pub. DJ 17/04/2006 p. 205). 1.2.Não basta, destarte, a simples entrega da carta no endereço do réu com recebimento por outrem para se ter como válida a citação postal, uma vez que a lei não se contenta com simples presunção de sua ciência acerca da demanda contra ele promovida. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da citação. 1.3Tendo em vista ter comparecido a Requerida/apelante, através de embargos à monitória, apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, deve-se considerar feita a citação na data em que seu advogado for intimado da decisão, nos termos do artigo 214, §2º, do CPC. 2.Na espécie, em relação ao pedido cumulado em ordem sucessiva, não houve por verificada a prejudicial de prescrição, pois o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503 do STJ). Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância a quo, com a conseqüente abertura de prazo defesa, através de intimação do advogado da Requerida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR VIA POSTALREALIZADA NA PESSOA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. NECESSIDADE DE ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO CUMULADO EM ORDEM SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO.CHEQUE. SÚMULA 503 DO STJ. INOCORRÊNCIA.SENTENÇA CASSADA. 1.Na linha da orientação adotada por este Tribunal, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 810934 / RS, Rel. Jorge Scartezzini, Julg. 04/04/06, Pub. DJ 17/04/2006 p. 205). 1.2.Não basta, destarte, a simples entrega da carta no endereço do réu com recebimento por outrem para se ter como válida a citação postal, uma vez que a lei não se contenta com simples presunção de sua ciência acerca da demanda contra ele promovida. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da citação. 1.3Tendo em vista ter comparecido a Requerida/apelante, através de embargos à monitória, apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, deve-se considerar feita a citação na data em que seu advogado for intimado da decisão, nos termos do artigo 214, §2º, do CPC. 2.Na espécie, em relação ao pedido cumulado em ordem sucessiva, não houve por verificada a prejudicial de prescrição, pois o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503 do STJ). Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância a quo, com a conseqüente abertura de prazo defesa, através de intimação do advogado da Requerida.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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