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Jurisprudência


TJDF APC - 838487-20130610161256APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Ante a ausência de impugnação recursal do banco réu, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva incidente na espécie, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 e 17 do CDC, 186, 187 e 927 do CC e Súmulas n. 297 e n. 479 do STJ, bem assim sobre a caracterização dos danos morais, de natureza in re ipsa, tendo em vista a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida afeta a contrato de financiamento de veículo objeto de fraude praticada por terceiro. 2.O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 2.1. No particular, é de se observar que, em virtude da restrição, o consumidor não comprovou qualquer acontecimento extraordinário capaz de justificar a majoração do quantum estabelecido em 1º grau. 2.2.Sob esse panorama, justifica-se a manutenção do valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 3.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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