TJDF APC - 838489-20130810043512APC
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. GRAVAME FIDUCIÁRIO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTADO. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO CREDORA. RESOLUÇÃO CONTRAN N. 320/2009. DESÍDIA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inserção e o registro de gravame sobre automóvel objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária são regidos pela Resolução n. 320/2009 do CONTRAN, cujo artigo 2º é claro ao consignar que as anotações dessa natureza devem ser efetivadas no órgão em que o bem estiver registrado e licenciado. Em caso tais, é de inteira e exclusiva responsabilidade da instituição credora a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, realização e retirada do gravame, conforme arts. 7º e 8º da aludida norma. 2.No particular, tendo o gravame sido efetivado de maneira incorreta em outra unidade da federação (DETRAN/DF), é de se manter hígida a sentença que determinou à instituição financeira a sua transferência para o DETRAN/SP, localidade em que o veículo encontra-se registrado. 3.Cabível a imposição de multa diária como meio coercitivo para que a parte cumpra a obrigação de fazer estabelecida judicialmente. 4.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 5.Odano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1.Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, uma compensação por dano moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de macular os direitos da personalidade do consumidor,que, em função da conduta ilícita da ré, não pôde utilizar plenamente do veículo objeto da garantia fiduciária em sua atividade laboral, já que atua como empresário (utiliza o caminhão para transporte, aluguel e locomoção). Acrescente-se, ainda, a via crucis noticiada na tentativa de solução da questão na esfera administrativa, conforme os 13 protocolos de atendimento elencados na inicial. 6.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se manter o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. GRAVAME FIDUCIÁRIO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTADO. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO CREDORA. RESOLUÇÃO CONTRAN N. 320/2009. DESÍDIA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inserção e o registro de gravame sobre automóvel objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária são regidos pela Resolução n. 320/2009 do CONTRAN, cujo artigo 2º é claro ao consignar que as anotações dessa natureza devem ser efetivadas no órgão em que o bem estiver registrado e licenciado. Em caso tais, é de inteira e exclusiva responsabilidade da instituição credora a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, realização e retirada do gravame, conforme arts. 7º e 8º da aludida norma. 2.No particular, tendo o gravame sido efetivado de maneira incorreta em outra unidade da federação (DETRAN/DF), é de se manter hígida a sentença que determinou à instituição financeira a sua transferência para o DETRAN/SP, localidade em que o veículo encontra-se registrado. 3.Cabível a imposição de multa diária como meio coercitivo para que a parte cumpra a obrigação de fazer estabelecida judicialmente. 4.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 5.Odano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1.Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, uma compensação por dano moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de macular os direitos da personalidade do consumidor,que, em função da conduta ilícita da ré, não pôde utilizar plenamente do veículo objeto da garantia fiduciária em sua atividade laboral, já que atua como empresário (utiliza o caminhão para transporte, aluguel e locomoção). Acrescente-se, ainda, a via crucis noticiada na tentativa de solução da questão na esfera administrativa, conforme os 13 protocolos de atendimento elencados na inicial. 6.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se manter o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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