TJDF APC - 838498-20090310342259APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. DÉBITOS DE TRIBUTOS EMITIDOS EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ante a falta de impungnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927) da parte compradora de veículo automotor quanto à inércia em efetivar a sua transferência perante o órgão de trânsito (CTB, art. 123, § 1º), após a celebração de contrato de compra e venda e tradição do bem, bem como acerca da configuração de danos morais à antiga proprietária em função de cobranças de tributos posteriores à realização do negócio jurídico. 2.O quantum dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas dos envolvidos, sem representar fonte de enriquecimento sem causa da vítima ou de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 2.1.No particular, levando em consideração o valor das dívidas incidentes sobre o veículo (R$ 2.348,50) e não pagas pela compradora; o fato de o bem ainda permanecer em nome da antiga proprietária há mais de 10 (dez) anos; as inoportunas cobranças que esta vem recebendo a respeito dos débitos posteriores à tradição do bem; a sua parcela de contribuição quanto à demora em informar ao DETRAN/DF a venda do veículo (CC, art. 945); a impossibilidade de se aferir a condição econômica das partes; e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, impõe-se a manutenção do valor dos danos morais fixado em 1º grau, de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. DÉBITOS DE TRIBUTOS EMITIDOS EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ante a falta de impungnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927) da parte compradora de veículo automotor quanto à inércia em efetivar a sua transferência perante o órgão de trânsito (CTB, art. 123, § 1º), após a celebração de contrato de compra e venda e tradição do bem, bem como acerca da configuração de danos morais à antiga proprietária em função de cobranças de tributos posteriores à realização do negócio jurídico. 2.O quantum dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas dos envolvidos, sem representar fonte de enriquecimento sem causa da vítima ou de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 2.1.No particular, levando em consideração o valor das dívidas incidentes sobre o veículo (R$ 2.348,50) e não pagas pela compradora; o fato de o bem ainda permanecer em nome da antiga proprietária há mais de 10 (dez) anos; as inoportunas cobranças que esta vem recebendo a respeito dos débitos posteriores à tradição do bem; a sua parcela de contribuição quanto à demora em informar ao DETRAN/DF a venda do veículo (CC, art. 945); a impossibilidade de se aferir a condição econômica das partes; e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, impõe-se a manutenção do valor dos danos morais fixado em 1º grau, de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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