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Jurisprudência


TJDF APC - 838512-20110111336417APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DO APELO. REJEIÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA AFETA À EXISTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO NA INFRAERO, FUNDADA EM INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DOS SEUS EMPREGADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ostentando o recurso de apelação fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 2. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 3. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4.Considerando que a matéria divulgada, denominada APERTEM OS CINTOS, O DINHEIRO SUMIU, e disponibilizada na Revista Veja, em edição de 8 de junho de 2011, está relacionada a fatos da atualidade e de interesse público, em razão de notícias de superfaturamento na INFRAERO, não sendo possível extrair qualquer intenção de prejudicar a honra ou a imagem dos seus empregados, afasta-se a alegação de abuso do direito de informação e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais. 5.Se a reportagem indicada, embora apresente caráter levemente mordaz e opiniões em tom de crítica, apenas noticiou fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente à atividade de imprensa, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em reparação de danos morais em desfavor da revista responsável pela veiculação. 6. Segundo o art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Nesse passo, é de se manter o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em 1º grau. 7. Preliminar de inépcia rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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