main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 838513-20070110724669APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OBSERVADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA TARDIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. TERMO DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Od. juízo a quo abriu vistas dos autos, pelo prazo de 10 dias, para que a recorrente se manifestasse sobre a exceção de pré-executividade. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório 2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva fundada em nota promissória é de três (03) anos, a contar do vencimento, conforme previsto nos arts. 70 c/c 77, ambos da Lei Uniforme. 3. O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual. 4. Em que pese o exequente tenha envidado esforços no sentido de promover a citação, não se pode concluir pela interrupção da prescrição, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC. Isso porque, a citação editalícia somente foi requerida após 2 anos da propositura do processo executivo. Portanto, fora dos prazos previstos na legislação processual (art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC). 5. Para que se proceda a citação por edital basta a afirmação, ou a declaração expedida por oficial de justiça, de que o réu encontra-se em local incerto ou ignorado, prescindindo, portanto, de comprovação do esgotamento das diligências para a localização do requerido. 6. Ademora na citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, não se aplicando, in casu, o teor da Súmula 106/STJ, tendo em vista que todas às vezes que o juízo a quo foi provocado, este apreciou e decidiu, de forma razoavelmente célere, os pedidos que lhe foram dirigidos. 7. O devedor atual, nos termos do art. 191 do CC/2002, renunciou tacitamente a prescrição da pretensão executiva, pois ao assumir pagar dívida prescrita, juntando, nos autos, Termo de Confissão e Assunção de Dívida, adotou comportamento incompatível com a prescrição. Precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. CITAÇÃO QUE NÃO SE EFETUA NO PRAZO LEGAL. EFEITO INTERRUPTIVO. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA AÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA TACITA À PRESCRIÇÃO. ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA. [...] VI. Uma vez consumada, a prescrição acaba por incrementar o patrimônio do devedor e, como valor eminentemente patrimonial, torna-se passível de renúncia. VII. O devedor, a despeito de não estar jungido à satisfação da pretensão deduzida pelo credor, pode abdicar da prescrição que lhe favorece e que poderia ser arguida em sede defensiva. VIII. A renúncia pressupõe o exaurimento do prazo prescricional, mas pode ser exteriorizada expressa ou tacitamente. IX. Importa em renúncia tácita à prescrição a posterior confissão da dívida executada e o compromisso de saldá-la parceladamente, bem como o pagamento parcial realizado. X. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.738053, 20080111279927APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/11/2013, Publicado no DJE: 29/11/2013. Pág.: 159) 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão