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Jurisprudência


TJDF APC - 838552-20130111908572APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO DO VALOR. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Caracterizado o descumprimento da avença pela incorporadora, pode o consumidor pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir a satisfação da obrigação inadimplida, cabendo, ainda, sua indenização por perdas e danos, a teor do art. 475 do Código Civil. 2. Uma vez desfeita a relação contratual por culpa exclusiva da incorporadora, a restituição dos valores despendidos pelo consumidor deverá ocorrer de forma imediata e integral, sem que seja possível o parcelamento da importância a ser devolvida. 3. A cláusula que prevê o prazo de tolerância para a conclusão da obra é admissível, dada a complexidade do objeto contratual. 4. Reconhecido que a culpa exclusiva da incorporadora gerou a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve ela ser responsabilizada pela devolução da integralidade das quantias despendidas pela consumidora no curso da relação contratual, inclusive pela indenização do valor da comissão de corretagem, como forma de conduzir as partes ao status quo ante. 5. Inviável a aplicação de cláusula penal moratória pelo atraso na entrega do imóvel em desfavor da incorporadora, uma vez que não há disposição contratual prevendo tal penalidade. 6. Incabível a condenação da incorporadora ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais suportados pela autora à míngua de previsão contratual para tanto. 7. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade. 8. Apelação da ré desprovida. 9. Apelação da autora parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/11/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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