TJDF APC - 838555-20050111476914APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇAO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido interposto pelo réu, ante a ausência de requerimento de exame do recurso por ocasião da apresentação de contrarrazões. 2. A falta de oportunidade de apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a demanda encontra-se apta para julgamento imediato, bem como nos casos em que a parte não indica qualquer prejuízo processual. 3. Verificado que, na apelação cível interposta, houve efetiva impugnação aos fundamentos da sentença, não há como ser reconhecida a inépcia do recurso. 4. O contrato de prestação de serviço médico envolve obrigação de meio, e não de resultado, de forma que a responsabilidade civil do médico e do estabelecimento de saúde pela reparação de perdas e danos somente poderá ser reconhecida nos casos em que o profissional não tenha proporcionado ao paciente todos os cuidados relativos ao emprego dos métodos da ciência médica, agindo com negligência, imprudência ou imperícia. 5. Evidenciado, mediante perícia judicial, que o médico que realizou a primeira cirurgia não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, não há como ser reconhecido à autora o direito à indenização por danos materiais, morais e estéticos vindicados na inicial. 6. Agravo Retido interposto pelo hospital réu não conhecido. Agravo Retido interposto pela autora conhecido e não provido. Apelação Cível interposta pela autora conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇAO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido interposto pelo réu, ante a ausência de requerimento de exame do recurso por ocasião da apresentação de contrarrazões. 2. A falta de oportunidade de apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a demanda encontra-se apta para julgamento imediato, bem como nos casos em que a parte não indica qualquer prejuízo processual. 3. Verificado que, na apelação cível interposta, houve efetiva impugnação aos fundamentos da sentença, não há como ser reconhecida a inépcia do recurso. 4. O contrato de prestação de serviço médico envolve obrigação de meio, e não de resultado, de forma que a responsabilidade civil do médico e do estabelecimento de saúde pela reparação de perdas e danos somente poderá ser reconhecida nos casos em que o profissional não tenha proporcionado ao paciente todos os cuidados relativos ao emprego dos métodos da ciência médica, agindo com negligência, imprudência ou imperícia. 5. Evidenciado, mediante perícia judicial, que o médico que realizou a primeira cirurgia não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, não há como ser reconhecido à autora o direito à indenização por danos materiais, morais e estéticos vindicados na inicial. 6. Agravo Retido interposto pelo hospital réu não conhecido. Agravo Retido interposto pela autora conhecido e não provido. Apelação Cível interposta pela autora conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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