TJDF APC - 838642-20130111437510APC
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESCABIMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA INJUSTIFICADA AO RECEBIMENTO DE CHAVES. COMPROVAÇÃO. CONSIGNAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Correta a decisão que indefere provas, sendo livre o magistrado para apreciar a necessidade da sua produção, em razão do princípio do livre convencimento motivado, podendo as indeferir quando indispensáveis para o deslinde da controvérsia, ainda mais quando a inexistência ou não de recusa do recebimento das chaves do bem locado é perfeitamente passível de verificação com os elementos constantes dos autos. 2) O contido no artigo 557 do Código de Processo Civil constitui faculdade do magistrado, não sendo atitude a ser adotada de forma obrigatória, motivo pelo qual não há que se falar em negativa de seguimento do recurso se a tanto não se convencer o julgador. 3) Inexiste nulidade da citação quando não tem a parte legitimidade para compor o pólo passivo da demanda, tendo ela firmado o contrato de na qualidade de procuradora, apenas como representante legal, não possuindo direitos e obrigações decorrentes da contratação, relação jurídica da qual não fez parte. 4) O comparecimento espontâneo, com apresentação de contestação, supriu qualquer vício que pudesse alcançar a citação, não tendo a interessada sofrido qualquer prejuízo. 5) Cabível a consignação em juízo das chaves de imóvel locado, a teor dos artigos 890 do Código de Processo Civil, 335 do Código Civil e 67, inciso I, da Lei nº 8.245/91, havendo recusa injustificada do locador ao seu recebimento. 6) Claro no recibo ter havido recebimento das chaves exclusivamente para fins de vistoria, hipótese que não se confunde com a efetiva entrega das chaves com efeito de liberação de responsabilidade sobre ele. 7) Embora a revelia não tenha sido determinante para a procedência do pedido, é ela mais um elemento que reforça a necessidade de se reconhecer a veracidade dos fatos narrados na inicial, a teor do artigo 319 do Código de Processo Civil. 8) A verba honorário de R$500,00(quinhentos reais) é condizente com a extinção da ação sem apreciação do mérito, porque retrata o reconhecimento de ilegitimidade passiva, enquanto que os honorários advocatícios arbitrados em razão da procedência parcial do pedido de consignação reflete a circunstância de acolhimento em parte do que foi requerido. 9) Deve arcar com os honorários do patrono do vencedor quem deu ela causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que, ao invés de receber a chave do imóvel locado, injustificadamente recusou-se, estando o valor imposto à primeira recorrente, R$1.000(um mil reais), dentro do que normalmente é estipulado em hipóteses tais. 10) Agravo retido e apelação conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recursos não providos.
Ementa
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESCABIMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA INJUSTIFICADA AO RECEBIMENTO DE CHAVES. COMPROVAÇÃO. CONSIGNAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Correta a decisão que indefere provas, sendo livre o magistrado para apreciar a necessidade da sua produção, em razão do princípio do livre convencimento motivado, podendo as indeferir quando indispensáveis para o deslinde da controvérsia, ainda mais quando a inexistência ou não de recusa do recebimento das chaves do bem locado é perfeitamente passível de verificação com os elementos constantes dos autos. 2) O contido no artigo 557 do Código de Processo Civil constitui faculdade do magistrado, não sendo atitude a ser adotada de forma obrigatória, motivo pelo qual não há que se falar em negativa de seguimento do recurso se a tanto não se convencer o julgador. 3) Inexiste nulidade da citação quando não tem a parte legitimidade para compor o pólo passivo da demanda, tendo ela firmado o contrato de na qualidade de procuradora, apenas como representante legal, não possuindo direitos e obrigações decorrentes da contratação, relação jurídica da qual não fez parte. 4) O comparecimento espontâneo, com apresentação de contestação, supriu qualquer vício que pudesse alcançar a citação, não tendo a interessada sofrido qualquer prejuízo. 5) Cabível a consignação em juízo das chaves de imóvel locado, a teor dos artigos 890 do Código de Processo Civil, 335 do Código Civil e 67, inciso I, da Lei nº 8.245/91, havendo recusa injustificada do locador ao seu recebimento. 6) Claro no recibo ter havido recebimento das chaves exclusivamente para fins de vistoria, hipótese que não se confunde com a efetiva entrega das chaves com efeito de liberação de responsabilidade sobre ele. 7) Embora a revelia não tenha sido determinante para a procedência do pedido, é ela mais um elemento que reforça a necessidade de se reconhecer a veracidade dos fatos narrados na inicial, a teor do artigo 319 do Código de Processo Civil. 8) A verba honorário de R$500,00(quinhentos reais) é condizente com a extinção da ação sem apreciação do mérito, porque retrata o reconhecimento de ilegitimidade passiva, enquanto que os honorários advocatícios arbitrados em razão da procedência parcial do pedido de consignação reflete a circunstância de acolhimento em parte do que foi requerido. 9) Deve arcar com os honorários do patrono do vencedor quem deu ela causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que, ao invés de receber a chave do imóvel locado, injustificadamente recusou-se, estando o valor imposto à primeira recorrente, R$1.000(um mil reais), dentro do que normalmente é estipulado em hipóteses tais. 10) Agravo retido e apelação conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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