TJDF APC - 838877-20130111268318APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DE BONIFICAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO COMPROVADOS. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. A empresa seguradora, por ser responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontra-se legitimada para figurar no polo passivo de ação de cobrança de indenização securitária. 3. Incabível a denunciação da lide, quando ausentes os requisitos previstos no artigo 70 do Código de Processo Civil, bem como em demandas submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. O artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, dispõe que o prazo prescricional, para ação do segurado contra o segurador, é de um ano, contado do dia em que o interessado tiver conhecimento do fato. 5. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade profissional habitual desenvolvida pelo segurado. 6. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 7. Não se afigura possível, sob pena de enriquecimento ilícito, a incidência do percentual de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura de referência, a título de bonificação, quando o segurado não comprova o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na apólice. 8. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recursos não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DE BONIFICAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO COMPROVADOS. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. A empresa seguradora, por ser responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontra-se legitimada para figurar no polo passivo de ação de cobrança de indenização securitária. 3. Incabível a denunciação da lide, quando ausentes os requisitos previstos no artigo 70 do Código de Processo Civil, bem como em demandas submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. O artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, dispõe que o prazo prescricional, para ação do segurado contra o segurador, é de um ano, contado do dia em que o interessado tiver conhecimento do fato. 5. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade profissional habitual desenvolvida pelo segurado. 6. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 7. Não se afigura possível, sob pena de enriquecimento ilícito, a incidência do percentual de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura de referência, a título de bonificação, quando o segurado não comprova o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na apólice. 8. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recursos não providos.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão