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Jurisprudência


TJDF APC - 838909-20130110060237APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS DE CADASTRO, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE PROMOTORA DE VENDAS E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. 1. A tarifa de contratação cobrada, na quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), revela-se excessiva e merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. Nesse sentido, considerando-se que o contrato foi firmado em agosto de 2009, reduzo a tarifa de cadastro para o valor médio praticado naquele período, no importe de R$ 252,38 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos). 2. É ilícita a cobrança de tarifa de inserção de gravame e de serviço de terceiros (correspondente prestado à financeira), porque não há contraprestação que justifique a exigência em detrimento do consumidor. 3. As despesas com promotora de vendas destina-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária, razão pela qual não pode ser imputável ao consumidor. 4. Não se percebe qualquer ilegalidade na livre contratação de seguro como garantia de adimplemento da obrigação, sendo faculdade do consumidor a escolha em contratar ou não a proteção securitária. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/11/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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