TJDF APC - 838985-20110111913145APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSAÇÃO DE FATORES DE COAGULAÇÃO A PACIENTES PORTADORES DE COAGULOPATIAS. NECESSIDADE DE REORGANIZAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO INSTALADO NO DF. FRACIONAMENTO DA DISPENSAÇÃO DO FATOR DE COAGULAÇÃO. REGULARIDADE. ATO ÍMPROBO. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. 1. Uma vez que a estrutura de atendimento aos pacientes portadores de coagulopatias hereditárias oferecida pelo Distrito Federal atravessava problemas de organização e administração em várias vertentes (cadastramento e diagnóstico dos pacientes, armazenamento e controle de medicamentos, disponibilização de exames laboratoriais, escassez de medicamentos, regularidade de consultas, entre outras), restou constatada a necessidade de adoção de um novo modelo de atenção a tais pacientes. 2. A implantação, em 2011, de novo sistema de atendimento aos pacientes, consubstanciando o recadastramento e o fracionamento das doses prescritas de fator de coagulação medidas iniciais adotadas, revelou-se providência necessária para o melhor cumprimento do direito à saúde assegurado pela Constituição da República, não resultando, assim, em ato de improbidade administrativa, especialmente porque nenhum paciente deixou de receber o medicamento necessário. 3. Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, exemplificados no artigo 11, para que assim se caracterizem, devem ser praticados de forma dolosa, ainda que em sua forma genérica. Precedentes. 4. Os réus não incorreram na prática das condutas ímprobas elencadas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, tampouco atuaram com dolo, ainda que genérico, de violar os princípios que regem a Administração Pública, mas, ao contrário, apenas cumpriram as atribuições/tarefas que lhes foram destinadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a fim de dar efetividade à nova política pública de atendimento e dispensação de medicação para pacientes portadores de coagulopatias no âmbito do Distrito Federal. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSAÇÃO DE FATORES DE COAGULAÇÃO A PACIENTES PORTADORES DE COAGULOPATIAS. NECESSIDADE DE REORGANIZAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO INSTALADO NO DF. FRACIONAMENTO DA DISPENSAÇÃO DO FATOR DE COAGULAÇÃO. REGULARIDADE. ATO ÍMPROBO. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. 1. Uma vez que a estrutura de atendimento aos pacientes portadores de coagulopatias hereditárias oferecida pelo Distrito Federal atravessava problemas de organização e administração em várias vertentes (cadastramento e diagnóstico dos pacientes, armazenamento e controle de medicamentos, disponibilização de exames laboratoriais, escassez de medicamentos, regularidade de consultas, entre outras), restou constatada a necessidade de adoção de um novo modelo de atenção a tais pacientes. 2. A implantação, em 2011, de novo sistema de atendimento aos pacientes, consubstanciando o recadastramento e o fracionamento das doses prescritas de fator de coagulação medidas iniciais adotadas, revelou-se providência necessária para o melhor cumprimento do direito à saúde assegurado pela Constituição da República, não resultando, assim, em ato de improbidade administrativa, especialmente porque nenhum paciente deixou de receber o medicamento necessário. 3. Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, exemplificados no artigo 11, para que assim se caracterizem, devem ser praticados de forma dolosa, ainda que em sua forma genérica. Precedentes. 4. Os réus não incorreram na prática das condutas ímprobas elencadas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, tampouco atuaram com dolo, ainda que genérico, de violar os princípios que regem a Administração Pública, mas, ao contrário, apenas cumpriram as atribuições/tarefas que lhes foram destinadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a fim de dar efetividade à nova política pública de atendimento e dispensação de medicação para pacientes portadores de coagulopatias no âmbito do Distrito Federal. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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