TJDF APC - 839086-20090111180888APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, segundo o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o despacho judicial que ordena a citação seja o ato interruptivo da prescrição, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação processual (REsp 1066288/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009). 3. Exercida a pretensão no prazo previsto em lei, a demora na efetivação da citação, desde que não imputada ao autor, afasta a prescrição. 4. Deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular prosseguimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, segundo o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o despacho judicial que ordena a citação seja o ato interruptivo da prescrição, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação processual (REsp 1066288/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009). 3. Exercida a pretensão no prazo previsto em lei, a demora na efetivação da citação, desde que não imputada ao autor, afasta a prescrição. 4. Deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular prosseguimento.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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