TJDF APC - 839090-20130310198633APC
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO ACORDO. MULTA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCONCILIÁVEL. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA APÓS O CÔMPUTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA DE 30% INSERIDA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora (força maior), devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 3. Comprovadaa responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com a multa contratualmente estabelecida, não havendo que se falar em retenção dos valores pagos pelo promitente comprador. 4. A tese de excesso da multa contratual rescisória, fixada no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, defendida pela própria construtora inadimplente, confirma o abuso por ela praticado em desfavor dos consumidores/adquirentes do empreendimento, não podendo, diante do seu descumprimento contratual, se valer da própria torpeza para pleitear a anulação ou a sua redução. 5. Repele-se o pedido de correção da multa contratual pelo INCC, pois este índice se destina exclusivamente a recompor os custos de construções habitacionais, servindo como base de atualização das prestações pagas na fase de execução da obra do imóvel adquirido na planta. 6. A possibilidade de cumulação de lucros cessantes com multa contratual é tolerada quando se verifica o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, em que há a manutenção do contrato e não a sua rescisão, sobretudo, porque a cláusula penal fixada para a rescisão já ostenta a natureza compensatória, sendo, no caso, inconciliável com os lucros cessantes. Precedentes deste e. TJDFT. 7. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração de atraso no recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da Construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 8. Apelos não providos.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO ACORDO. MULTA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCONCILIÁVEL. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA APÓS O CÔMPUTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA DE 30% INSERIDA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora (força maior), devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 3. Comprovadaa responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com a multa contratualmente estabelecida, não havendo que se falar em retenção dos valores pagos pelo promitente comprador. 4. A tese de excesso da multa contratual rescisória, fixada no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, defendida pela própria construtora inadimplente, confirma o abuso por ela praticado em desfavor dos consumidores/adquirentes do empreendimento, não podendo, diante do seu descumprimento contratual, se valer da própria torpeza para pleitear a anulação ou a sua redução. 5. Repele-se o pedido de correção da multa contratual pelo INCC, pois este índice se destina exclusivamente a recompor os custos de construções habitacionais, servindo como base de atualização das prestações pagas na fase de execução da obra do imóvel adquirido na planta. 6. A possibilidade de cumulação de lucros cessantes com multa contratual é tolerada quando se verifica o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, em que há a manutenção do contrato e não a sua rescisão, sobretudo, porque a cláusula penal fixada para a rescisão já ostenta a natureza compensatória, sendo, no caso, inconciliável com os lucros cessantes. Precedentes deste e. TJDFT. 7. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração de atraso no recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da Construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 8. Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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