TJDF APC - 839100-20120710365574APC
PROCESSO CIVIL, EMPRESARIAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MANDATO-TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS DÍVIDA QUITADA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1 - A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. No caso dos autos, o endosso-translativo transfere ao endossante a responsabilidade tanto pela a aceitação (quando o título for letra de câmbio ou duplicata) como pelo pagamento do título, salvo cláusula em contrário, de acordo com o art. 9º da LUG. 2 - Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a manutenção da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes do STJ: que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro , DJe de 2.5.2011). 3 - A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes enseja a condenação em danos morais, visto que presentes a falha na prestação de serviços, o dano e o nexo de causalidade, além de provocar o desgaste e sofrimento, decorrentes da restrição ao crédito. 4 - A fixação da indenização por danos morais deve possuir caráter pedagógico e estar pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 5 - Para que fique caracterizado o direito à repetição em dobro do CDC é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável. 6- Caracterizada a sucumbência mínima da autora em relação aos pedidos formulados na inicial, a parte autora deve ser condenada a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 7- Atendidos os pressupostos do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil não merece reparo o montante fixado a título de honorários advocatícios. 8 - Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora e negou-se provimento ao recurso da parte requerida.
Ementa
PROCESSO CIVIL, EMPRESARIAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MANDATO-TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS DÍVIDA QUITADA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1 - A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. No caso dos autos, o endosso-translativo transfere ao endossante a responsabilidade tanto pela a aceitação (quando o título for letra de câmbio ou duplicata) como pelo pagamento do título, salvo cláusula em contrário, de acordo com o art. 9º da LUG. 2 - Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a manutenção da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes do STJ: que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro , DJe de 2.5.2011). 3 - A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes enseja a condenação em danos morais, visto que presentes a falha na prestação de serviços, o dano e o nexo de causalidade, além de provocar o desgaste e sofrimento, decorrentes da restrição ao crédito. 4 - A fixação da indenização por danos morais deve possuir caráter pedagógico e estar pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 5 - Para que fique caracterizado o direito à repetição em dobro do CDC é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável. 6- Caracterizada a sucumbência mínima da autora em relação aos pedidos formulados na inicial, a parte autora deve ser condenada a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 7- Atendidos os pressupostos do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil não merece reparo o montante fixado a título de honorários advocatícios. 8 - Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora e negou-se provimento ao recurso da parte requerida.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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