TJDF APC - 839106-20140110534665APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA VENDEDORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de valores pagos a título de comissão de corretagem. II. O adquirente de imóvel deve ter a opção quanto à negociação dos termos do contrato de corretagem, valor devido ao profissional que intermediou o negócio e que auferiu resultado útil. III. Havendo previsão expressa no contrato quanto a obrigação de pagamento da comissão de corretagem não há que se falar em restituição de quantia paga. IV. A compensação por danos morais pressupõe a prática de conduta ilícita ou injusta que ocasione, na vítima, vexame, constrangimento, humilhação ou dor, isto é, cause danos aos direitos da personalidade e ofende a dignidade da pessoa humana. Contudo, se o ato ilícito não está atestado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em dano moral, tampouco em compensação pecuniária. V. A cobrança de dívida pelo credor, inclusive com inscrição do inadimplente em cadastros de restrição de crédito, constitui exercício regular de direito. Não configura ato ilícito o exercício do direito de cobrança que não excedeu os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos costumes (art. 187 do Código Civil). VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA VENDEDORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de valores pagos a título de comissão de corretagem. II. O adquirente de imóvel deve ter a opção quanto à negociação dos termos do contrato de corretagem, valor devido ao profissional que intermediou o negócio e que auferiu resultado útil. III. Havendo previsão expressa no contrato quanto a obrigação de pagamento da comissão de corretagem não há que se falar em restituição de quantia paga. IV. A compensação por danos morais pressupõe a prática de conduta ilícita ou injusta que ocasione, na vítima, vexame, constrangimento, humilhação ou dor, isto é, cause danos aos direitos da personalidade e ofende a dignidade da pessoa humana. Contudo, se o ato ilícito não está atestado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em dano moral, tampouco em compensação pecuniária. V. A cobrança de dívida pelo credor, inclusive com inscrição do inadimplente em cadastros de restrição de crédito, constitui exercício regular de direito. Não configura ato ilícito o exercício do direito de cobrança que não excedeu os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos costumes (art. 187 do Código Civil). VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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