TJDF APC - 839124-20100112345793APC
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILICITUDE DA CONDUTA ESTATAL - INEXISTÊNCIA - PARQUE DA VAQUEJADA - CONDOMÍNIO - PARCELAMENTO - ADVOGADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente. 2. O dever de reparação não será imputado à Administração quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima e a responsabilidade será atenuada se ela tiver concorrido para o evento ou se comprovada a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior. 3. O comparecimento espontâneo à delegacia para tratar de assunto diverso não elide a possibilidade de prisão em flagrante de advogado suspeito de envolvimento em crime de natureza permanente. 4. Demonstrada a ausência de ilicitude na prática do agente público, elemento essencial para que se reconheça a incidência da norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, não há que se falar em indenização em decorrência da responsabilidade objetiva do Estado. 5. Nego provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILICITUDE DA CONDUTA ESTATAL - INEXISTÊNCIA - PARQUE DA VAQUEJADA - CONDOMÍNIO - PARCELAMENTO - ADVOGADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente. 2. O dever de reparação não será imputado à Administração quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima e a responsabilidade será atenuada se ela tiver concorrido para o evento ou se comprovada a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior. 3. O comparecimento espontâneo à delegacia para tratar de assunto diverso não elide a possibilidade de prisão em flagrante de advogado suspeito de envolvimento em crime de natureza permanente. 4. Demonstrada a ausência de ilicitude na prática do agente público, elemento essencial para que se reconheça a incidência da norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, não há que se falar em indenização em decorrência da responsabilidade objetiva do Estado. 5. Nego provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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