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Jurisprudência


TJDF APC - 839125-20130710262612APC

Ementa
DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE ARRAS. POSSIBILIDADE. ART. 418, CC. COBRANÇA DE MULTAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Configurado o inadimplemento contratual, o art. 475 do Código Civil permite a indenização por perdas e danos caso o inadimplemento afete o contrato com gravidade tamanha, que impossibilite o cumprimento da prestação, restando apenas a resolução, não sendo este o caso dos autos. 2. Viade regra, o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aqueles que, por sua natureza ou gravidade, exorbitem o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, quando, então, configurarão o dano moral. 3. Não há que se falar em indenização por danos materiais, quando, considerando a impossibilidade da presunção desta modalidade de dano, não há nos autos qualquer prova que demonstre a ocorrência de eventuais despesas resultantes de quebra unilateral de contrato aptas a ensejar a reparação. 4. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais com o escopo de desprestigiar a desistência do negócio jurídico, sendo artigo 418 do Código Civil claro em estabelecer que as arras poderão ser devolvidas caso haja inexecução contratual de quem as recebeu. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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