TJDF APC - 839131-20140110247685APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DE CONTRATO. GRAVAME ELETRÔNICO. AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO ESPECÍFICA. AFRONTA AO ART. 51 DO CDC. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Considerando a instituição bancária fornecedora de produtos e serviços dos quais o apelante se utilizou como destinatário final, a relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orienta o enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As tarifas relacionadas à avaliação de bem, registro de contrato, inserção de gravame e as despesas de serviços de terceiros destinam-se a cobrir gastos que a instituição financeira faz para conceder empréstimos e obter lucro. Por se tratar de atividade sem contraprestação para o consumidor, o ônus deve ser assumido pelo banco. 3. É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a resolução nº. 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional. 4. A contratação de seguro de proteção financeira não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor optar ou não pela contratação. 5. Mostra-se incabível a aplicação da pena para pagamento em dobro do valor pago a maior, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. 6. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido parcialmente.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DE CONTRATO. GRAVAME ELETRÔNICO. AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO ESPECÍFICA. AFRONTA AO ART. 51 DO CDC. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Considerando a instituição bancária fornecedora de produtos e serviços dos quais o apelante se utilizou como destinatário final, a relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orienta o enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As tarifas relacionadas à avaliação de bem, registro de contrato, inserção de gravame e as despesas de serviços de terceiros destinam-se a cobrir gastos que a instituição financeira faz para conceder empréstimos e obter lucro. Por se tratar de atividade sem contraprestação para o consumidor, o ônus deve ser assumido pelo banco. 3. É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a resolução nº. 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional. 4. A contratação de seguro de proteção financeira não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor optar ou não pela contratação. 5. Mostra-se incabível a aplicação da pena para pagamento em dobro do valor pago a maior, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. 6. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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