TJDF APC - 839133-20140110148295APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA 1 - Quanto ao interesse de agir, se o autor entende pela lesão de algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, bastando que o provimento vindicado revele-se necessário e útil, intentado pela via adequada. O interesse evidencia-se especialmente quando o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora na situação fática do requerente se vencedor da demanda. 2 - Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes. 3 - Na fixação do montante dos danos morais, se o Magistrado pautou-se em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições dos litigantes e do bem jurídico lesado, com atenção ao necessário caráter pedagógico, não há que se falar em patamar excessivo, pois esta Corte não faz tarifação do bem da vida que foi lesado. 4 - Em observância ao princípio da sucumbência são devidos honorários advocatícios na espécie. Atendidos os pressupostos do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil não merece reparo o montante fixado. 5 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e mérito desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA 1 - Quanto ao interesse de agir, se o autor entende pela lesão de algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, bastando que o provimento vindicado revele-se necessário e útil, intentado pela via adequada. O interesse evidencia-se especialmente quando o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora na situação fática do requerente se vencedor da demanda. 2 - Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes. 3 - Na fixação do montante dos danos morais, se o Magistrado pautou-se em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições dos litigantes e do bem jurídico lesado, com atenção ao necessário caráter pedagógico, não há que se falar em patamar excessivo, pois esta Corte não faz tarifação do bem da vida que foi lesado. 4 - Em observância ao princípio da sucumbência são devidos honorários advocatícios na espécie. Atendidos os pressupostos do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil não merece reparo o montante fixado. 5 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e mérito desprovido.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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