TJDF APC - 839155-20130110776504APC
PROCESSO CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - VEÍCULO - LEASING - PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - ENCARGOS MORATÓRIOS - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS - POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA NO CONTRATO DE LEASING - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VALIDADE - TARIFAS - SERVIÇOS DE TERCEIROS, GRAVAME ELETRÔNICO, PROMOTORA DE VENDAS E AVALIAÇÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - ABUSIVIDADE - SEGURO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. 1. Caracteriza inovação recursal a apresentação, em sede de apelo, de matéria não alegada na inicial. 2. Não se conhece do apelo do autor, por falta de interesse recursal, quanto à repetição do indébito e quanto às tarifas de serviços de terceiros, de cadastro e de avalição de bens, em relação às quais a sentença foi favorável ao mesmo. 3. Mitiga-se a aplicação do princípio pacta sunt servanda ante a autorização expressa de modificação de cláusulas nulas de pleno direito, assim consideradas as abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (CDC 6º V e 51 IV), sendo possível a revisão do contrato bancário. 4. É possível a existência de juros nos contratos de leasing, sendo necessária a análise do caso concreto. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.(STJ, REsp 973827/RS). 6. Não é permitida a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, de gravame eletrônico, de promotora de vendas e de avaliação de bens. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 7. Reduz-se o valor da tarifa de cadastro, cuja cobrança é permitida (REsp 1.255.573/RS), se o valor cobrado pelo réu é abusivo diante do valor da mesma tarifa cobrado pelos bancos públicos e pela Caixa Econômica Federal. 8. Élícita a cláusula contratual que prevê a contratação facultativa de seguro pelo consumidor. 9. É cabível a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, se não há comprovação da existência de má-fé por parte da instituição financeira. 10. Conheceu-se, em parte, do apelo do autor e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento e deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - VEÍCULO - LEASING - PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - ENCARGOS MORATÓRIOS - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS - POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA NO CONTRATO DE LEASING - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VALIDADE - TARIFAS - SERVIÇOS DE TERCEIROS, GRAVAME ELETRÔNICO, PROMOTORA DE VENDAS E AVALIAÇÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - ABUSIVIDADE - SEGURO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. 1. Caracteriza inovação recursal a apresentação, em sede de apelo, de matéria não alegada na inicial. 2. Não se conhece do apelo do autor, por falta de interesse recursal, quanto à repetição do indébito e quanto às tarifas de serviços de terceiros, de cadastro e de avalição de bens, em relação às quais a sentença foi favorável ao mesmo. 3. Mitiga-se a aplicação do princípio pacta sunt servanda ante a autorização expressa de modificação de cláusulas nulas de pleno direito, assim consideradas as abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (CDC 6º V e 51 IV), sendo possível a revisão do contrato bancário. 4. É possível a existência de juros nos contratos de leasing, sendo necessária a análise do caso concreto. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.(STJ, REsp 973827/RS). 6. Não é permitida a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, de gravame eletrônico, de promotora de vendas e de avaliação de bens. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 7. Reduz-se o valor da tarifa de cadastro, cuja cobrança é permitida (REsp 1.255.573/RS), se o valor cobrado pelo réu é abusivo diante do valor da mesma tarifa cobrado pelos bancos públicos e pela Caixa Econômica Federal. 8. Élícita a cláusula contratual que prevê a contratação facultativa de seguro pelo consumidor. 9. É cabível a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, se não há comprovação da existência de má-fé por parte da instituição financeira. 10. Conheceu-se, em parte, do apelo do autor e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento e deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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