TJDF APC - 839199-20120111240763APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CAUTELAR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. 1. Não conheço do recurso interposto pela ré quanto à indenização aos danos morais e ao quantum fixado em face da ausência de condenação nesse sentido. 2. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 3. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 4. A cobertura obrigatória do plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 5. Apelo parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovejo-o.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CAUTELAR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. 1. Não conheço do recurso interposto pela ré quanto à indenização aos danos morais e ao quantum fixado em face da ausência de condenação nesse sentido. 2. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 3. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 4. A cobertura obrigatória do plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 5. Apelo parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovejo-o.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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