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Jurisprudência


TJDF APC - 839204-20120111412305APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. INTERESSE EXCLUSIVO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. CABIMENTO. Não há falar em cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado da lide, haja vista que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar se os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes, ou se haverá necessidade de produzir outros. Conforme orientação do c. STJ, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nas hipóteses em que o contrato foi firmado após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada entre as partes. A Lei 10.931/04, que rege a Cédula de Crédito Bancário, prevê, expressamente, a possibilidade de capitalização de juros, bem como a pactuação quanto a sua periodicidade. A tarifa de cadastro permanece válida, desde que cobrada no início da relação contratual, nunca de maneira cumulativa, nos termos da tabela anexa à Resolução CMN 3.919/2010, e com valor adequado ao limite previsto pelo Banco Central. As tarifas de administração, denominadas Gravame Eletrônico, Registro do Contrato e Seguro de Proteção Financeira mostram-se abusivas, pois não constam de rol previsto na Resolução 3.919/2010, além de serem cobradas no exclusivo interesse da atividade econômica, e sem especificação de serviços revertidos efetivamente em benefício do consumidor. Reconhecida a irregularidade da cobrança, impõe-se a devolução dos valores ao consumidor, na forma simples. Recurso do 1º apelante conhecido em parte e improvido. Recurso do 2º apelante conhecido e provido.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 23/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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