TJDF APC - 839248-20130110748138APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM FESTA DE 15 ANOS. APLOCAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS FIXADOS DE FORMA RAZOAVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Abase da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa), considerando-se irrelevante a discussão acerca da culpa da Ré pelo evento ofensivo que causou. II - Evidencia-se a irregularidade no serviço prestado diante da manifesta falha operacional, caracterizada por não disponibilizar o gerador de eletricidade pois, a despeito da falta de energia poder ser considerada como força maior/caso fortuito, é requisito essencial para que a Apelante exerça suas atividades comerciais. III - É cabível a indenização por dano moral quando os atos consistentes em violar os sentimentos íntimos, a honra, a reputação ou a integridade física, sejam de tamanha grandeza e afronta, que transgridam diretamente os direitos de personalidade do consumidor. IV - Não há que se falar em bis in idem em razão da cumulação dos danos materiais e morais uma vez que exercem funções diversas na reparação dos danos experimentados. V- Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM FESTA DE 15 ANOS. APLOCAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS FIXADOS DE FORMA RAZOAVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Abase da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa), considerando-se irrelevante a discussão acerca da culpa da Ré pelo evento ofensivo que causou. II - Evidencia-se a irregularidade no serviço prestado diante da manifesta falha operacional, caracterizada por não disponibilizar o gerador de eletricidade pois, a despeito da falta de energia poder ser considerada como força maior/caso fortuito, é requisito essencial para que a Apelante exerça suas atividades comerciais. III - É cabível a indenização por dano moral quando os atos consistentes em violar os sentimentos íntimos, a honra, a reputação ou a integridade física, sejam de tamanha grandeza e afronta, que transgridam diretamente os direitos de personalidade do consumidor. IV - Não há que se falar em bis in idem em razão da cumulação dos danos materiais e morais uma vez que exercem funções diversas na reparação dos danos experimentados. V- Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
23/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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