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Jurisprudência


TJDF APC - 839293-20120111629410APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO TEMPO EM QUE SE AGUARDOU A SOLUÇÃO DEFINITIVA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE OS CANDIDATOS FICARAM PRIVADOS DA REMUNERAÇÃO DO CARGO PARA O QUAL SE CANDIDATARAM. BENEFÍCIO PATRIMONIAL POR TRABALHO NÃO REALIZADO. PLEITO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A escolha de data para a realização de novo curso de formação, por não ser viável a participação dos autores naquele destinado ao concurso ao qual se submeteram, é ato discricionário da administração. 2. Não é razoável a realização de curso de formação exclusivamente para quatro candidatos sub judice, sob pena de afronta aos princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. 3. A nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. (AgRg no REsp 1371234/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 06/09/2013) 4. Apelação conhecida, mas não provida.Unânime.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 22/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL