TJDF APC - 839504-20130710076353APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO AO ARBÍTRIO DA COMPRADORA. CLÁUSULA POTESTATIVA. ILICITUDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do disposto no art. 122 do Código Civil/2002, é ilícita a cláusula contratual que estabelece condição potestativa, sujeitando o pagamento do saldo devedor ao puro arbítrio da compradora. 1.1 Noutras palavras: é ilícita a condição potestativa cujo implemento ficar no alvedrio de uma das partes, geradora de incerteza e até mesmo perplexidade. 2.Precedente Turmário. (...) 3. Asujeição do início da contagem do prazo de cumprimento do acordo entabulado ao puro arbítrio de uma das partes qualifica-se como cláusula puramente potestativa, que recebe expressa vedação legal, a teor do artigo 122 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (20130111232139APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 07/03/2014. Pág.: 93). 3. Os honorários advocatícios foram fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, conforme preceitua o art. 20 do CPC, razão pela qual devem ser mantidos. 4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO AO ARBÍTRIO DA COMPRADORA. CLÁUSULA POTESTATIVA. ILICITUDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do disposto no art. 122 do Código Civil/2002, é ilícita a cláusula contratual que estabelece condição potestativa, sujeitando o pagamento do saldo devedor ao puro arbítrio da compradora. 1.1 Noutras palavras: é ilícita a condição potestativa cujo implemento ficar no alvedrio de uma das partes, geradora de incerteza e até mesmo perplexidade. 2.Precedente Turmário. (...) 3. Asujeição do início da contagem do prazo de cumprimento do acordo entabulado ao puro arbítrio de uma das partes qualifica-se como cláusula puramente potestativa, que recebe expressa vedação legal, a teor do artigo 122 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (20130111232139APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 07/03/2014. Pág.: 93). 3. Os honorários advocatícios foram fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, conforme preceitua o art. 20 do CPC, razão pela qual devem ser mantidos. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
26/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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