TJDF APC - 839506-20110110320396APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE HIPERMERCADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a seguradora pedir, do hipermercado, a reparação de danos materiais, pelo valor que desembolsou ao segurado, que teve seu veículo furtado no interior do estacionamento do estabelecimento (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). 2. O hipermercado, ao atrair clientes, com a disponibilização de estacionamento fechado, deve, em contrapartida, tomar todas as medidas cabíveis para evitar a prática de crimes contra o patrimônio dos usuários. Ao deixar de fazê-lo, deve responder civilmente pelos danos causados. 2.1. Súmula 130 do STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. 2.2. Jurisprudência da Casa: O estabelecimento que oferece estacionamento em área própria, objetivando que sua clientela tenha mais comodidade, segurança e mobilidade, assume o dever de guarda e vigilância, sendo responsabilizado por quaisquer danos materiais que decorram da culpa in vigilando, eis que evidenciado o depósito do bem móvel. (20120111881797APC, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE 24/06/2014, p. 188). 3. Uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do Código Civil). 4.Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE HIPERMERCADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a seguradora pedir, do hipermercado, a reparação de danos materiais, pelo valor que desembolsou ao segurado, que teve seu veículo furtado no interior do estacionamento do estabelecimento (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). 2. O hipermercado, ao atrair clientes, com a disponibilização de estacionamento fechado, deve, em contrapartida, tomar todas as medidas cabíveis para evitar a prática de crimes contra o patrimônio dos usuários. Ao deixar de fazê-lo, deve responder civilmente pelos danos causados. 2.1. Súmula 130 do STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. 2.2. Jurisprudência da Casa: O estabelecimento que oferece estacionamento em área própria, objetivando que sua clientela tenha mais comodidade, segurança e mobilidade, assume o dever de guarda e vigilância, sendo responsabilizado por quaisquer danos materiais que decorram da culpa in vigilando, eis que evidenciado o depósito do bem móvel. (20120111881797APC, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE 24/06/2014, p. 188). 3. Uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do Código Civil). 4.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
26/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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