TJDF APC - 839507-20130110174215APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. 'É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi argüida oportunamente pela parte contrária' (AgRg no REsp 1.069.614/MS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi). 2. A alegação da ré no sentido de que não intermediou a contratação de certos empréstimos com a parte autora confunde-se com o próprio mérito da ação e não pode ser analisada em sede de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3. As decisões interlocutórias relativas aos efeitos em que a apelação é recebida devem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento. Inteligência do art. 522 do CPC. 4. Ainovação recursal é manifesta supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual não podem ser conhecidos os pleitos referentes à ausência de provas dos danos materiais e à legalidade das condições pactuadas nos contratos firmados entre as partes, se tais matérias não foram ventiladas na inicial. 5. Realizada perícia judicial que atesta a falsificação da assinatura da autora em contratos de empréstimo, patente se mostra a responsabilidade da instituição bancária e da empresa que intermediou a contratação com terceiro fraudador, mediante apresentação de documentos furtados, devido ao descumprimento do dever de diligência e segurança de suas operações. 6. Aresponsabilidade das instituições bancárias por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e decorre da Teoria do Risco do Negócio ou Atividade (art. 14 do CDC c/c art. 186 e 927, do CC). 6.1. A matéria foi submetida ao rito do recurso repetitivo no C. STJ, que assentou 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011). 7. Aindenização por dano moral deve ser fixada considerando-se as peculiaridades do caso, a extensão do dano na esfera da intimidade da vítima (art. 944, CC) e a capacidade econômico-financeira do agente ofensor. 7.1. No presente caso, o valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional, de forma a evitar o enriquecimento sem causa e suficiente para reparar os danos sofridos pela autora. 8.O percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, além de encontrar amparo no artigo 20, § 3º do CPC, remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico. 9.Recursos desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. 'É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi argüida oportunamente pela parte contrária' (AgRg no REsp 1.069.614/MS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi). 2. A alegação da ré no sentido de que não intermediou a contratação de certos empréstimos com a parte autora confunde-se com o próprio mérito da ação e não pode ser analisada em sede de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3. As decisões interlocutórias relativas aos efeitos em que a apelação é recebida devem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento. Inteligência do art. 522 do CPC. 4. Ainovação recursal é manifesta supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual não podem ser conhecidos os pleitos referentes à ausência de provas dos danos materiais e à legalidade das condições pactuadas nos contratos firmados entre as partes, se tais matérias não foram ventiladas na inicial. 5. Realizada perícia judicial que atesta a falsificação da assinatura da autora em contratos de empréstimo, patente se mostra a responsabilidade da instituição bancária e da empresa que intermediou a contratação com terceiro fraudador, mediante apresentação de documentos furtados, devido ao descumprimento do dever de diligência e segurança de suas operações. 6. Aresponsabilidade das instituições bancárias por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e decorre da Teoria do Risco do Negócio ou Atividade (art. 14 do CDC c/c art. 186 e 927, do CC). 6.1. A matéria foi submetida ao rito do recurso repetitivo no C. STJ, que assentou 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011). 7. Aindenização por dano moral deve ser fixada considerando-se as peculiaridades do caso, a extensão do dano na esfera da intimidade da vítima (art. 944, CC) e a capacidade econômico-financeira do agente ofensor. 7.1. No presente caso, o valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional, de forma a evitar o enriquecimento sem causa e suficiente para reparar os danos sofridos pela autora. 8.O percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, além de encontrar amparo no artigo 20, § 3º do CPC, remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico. 9.Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
26/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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