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Jurisprudência


TJDF APC - 839508-20130110628772APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA LIMITAÇÃO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FUNDO DE RESERVA. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35, todos da Lei de regência (Lei 11.795/2008). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que As administradoras de consórcio têm liberdadepara fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (REsp 1114604/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/06/2012). 3. Inexistindo comprovação da efetiva contratação do seguro de vida, incabível a retenção de valores pagos a esse título. 4. Os valores a título de cláusula penal e de fundo de reserva somente podem ser descontados da quantia a ser restituída pela administradora quando há a comprovação efetiva de prejuízo para o grupo, o que não ocorreu na hipótese. 3.1. Precedente: 3. Valores a título de multa e de fundo de reserva, para serem retidos pelo grupo do consórcio, devem ter a efetiva comprovação, nos autos, de prejuízo aos demais participantes. (20130111668644APC, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 09/01/2014). 5. A correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, aplicando-se a Súmula 35 do STJ, segundo a qual Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6. Se a obrigação do pagamento é para momento futuro 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, a ocorrência de juros só pode se dar a partir desse momento, especialmente quando não há comprovação de inadimplemento da administradora. 5.1. Precedente do STJ: 2. Os juros de mora incidem a partir do final do prazo de 30 (trinta) dias, se não houver pagamento. (AgRg no REsp 1355071/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/06/2013). 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/12/2014
Data da Publicação : 26/01/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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