TJDF APC - 839509-20100111629946APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS PRESTADAS À RECEITA FEDERAL. MALHA FINA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NÃO OFENSA A INSTITUTOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMUA 385/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Fato relevante e pertinente para o julgamento da causa: a ré encaminhou equivocadamente à Receita Federal informação de que a autora teria recebido o importe de R$ 19.632,78, circunstância que gerou incompatibilidade com a sua declaração de imposto de renda e, por conseqüência, a inclusão da declaração na malha fina e notificação de lançamento. 2. A Malha Fina da Receita Federal não se equipara a nenhum órgão de cadastro de inadimplentes, pois ali constam declarações com informações equivocadas, com dados digitados de forma errônea e que eventualmente geram dúvida para a Receita Federal. 2.1. Ter a declaração inserida na Malha Fina não denota por si só, em absoluto, qualquer mácula a qualquer instituto da personalidade a gerar dano moral. 3. Não sendo a conduta da ré a única a ensejar os transtornos vivenciados pela autora, ou seja, quando esta também for responsável por informações equivocadas para a Receita, não há se falar em danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS PRESTADAS À RECEITA FEDERAL. MALHA FINA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NÃO OFENSA A INSTITUTOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMUA 385/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Fato relevante e pertinente para o julgamento da causa: a ré encaminhou equivocadamente à Receita Federal informação de que a autora teria recebido o importe de R$ 19.632,78, circunstância que gerou incompatibilidade com a sua declaração de imposto de renda e, por conseqüência, a inclusão da declaração na malha fina e notificação de lançamento. 2. A Malha Fina da Receita Federal não se equipara a nenhum órgão de cadastro de inadimplentes, pois ali constam declarações com informações equivocadas, com dados digitados de forma errônea e que eventualmente geram dúvida para a Receita Federal. 2.1. Ter a declaração inserida na Malha Fina não denota por si só, em absoluto, qualquer mácula a qualquer instituto da personalidade a gerar dano moral. 3. Não sendo a conduta da ré a única a ensejar os transtornos vivenciados pela autora, ou seja, quando esta também for responsável por informações equivocadas para a Receita, não há se falar em danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
26/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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