TJDF APC - 839510-20100110149070APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. OFENSA SOFRIDA POR CONDÔMINOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A substituição processual, espécie de legitimação extraordinária, é o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse na defesa de pretensão alheia. 1.1 Cogitando-se de hipótese excepcional de legitimação para a causa, somente quando expressa na lei ou decorrer do sistema é que se admite a substituição processual. 1.2 Doutrina. José Frederico Marques. Prevê-se, aí, a chamada substituição processual, a qual ocorre justamente quando alguém, em nome próprio, pleiteia direito alheio. Não coincidindo o sujeito da relação processual com o da relação substancial, verifica-se o caso de legitimação ad causamextraordinária. Por esse motivo, a substituição processual depende sempre de previsão expressa da lei, como o preceitua, claramente, o citado art. 6º do Código de Processo Civil. O substituto processual é parte no processo, tendo, assim, o direito de ação ou o de defesa. Ele atua no próprio interesse, tanto que age em nome próprio, como diz a lei. E isto em virtude da relação entre o direito alheio e o direito do substituto: por intermédio do direito do substituído é que o substituto satisfaz direito próprio. 2. O condomínio é parte ilegítima para pleitear compensação por danos morais em nome dos condôminos, seja porque não há expressa previsão legal para a substituição processual (art. 6º do CPC), seja em razão da natureza personalíssima da ofensa extrapatrimonial, o que impossibilita a uniformização da indenização, tendo em vista as peculiaridades de cada condômino, em relação aos prejuízos sofridos. 3. Jurisprudência do STJ: O diploma civil e a Lei 4.591/64 não preveem a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal, o que coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que se caracteriza como uma ofensa à honra subjetiva do ser humano, dizendo respeito, portanto, ao foro íntimo do ofendido (REsp 1177862/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/08/2011). 4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. OFENSA SOFRIDA POR CONDÔMINOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A substituição processual, espécie de legitimação extraordinária, é o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse na defesa de pretensão alheia. 1.1 Cogitando-se de hipótese excepcional de legitimação para a causa, somente quando expressa na lei ou decorrer do sistema é que se admite a substituição processual. 1.2 Doutrina. José Frederico Marques. Prevê-se, aí, a chamada substituição processual, a qual ocorre justamente quando alguém, em nome próprio, pleiteia direito alheio. Não coincidindo o sujeito da relação processual com o da relação substancial, verifica-se o caso de legitimação ad causamextraordinária. Por esse motivo, a substituição processual depende sempre de previsão expressa da lei, como o preceitua, claramente, o citado art. 6º do Código de Processo Civil. O substituto processual é parte no processo, tendo, assim, o direito de ação ou o de defesa. Ele atua no próprio interesse, tanto que age em nome próprio, como diz a lei. E isto em virtude da relação entre o direito alheio e o direito do substituto: por intermédio do direito do substituído é que o substituto satisfaz direito próprio. 2. O condomínio é parte ilegítima para pleitear compensação por danos morais em nome dos condôminos, seja porque não há expressa previsão legal para a substituição processual (art. 6º do CPC), seja em razão da natureza personalíssima da ofensa extrapatrimonial, o que impossibilita a uniformização da indenização, tendo em vista as peculiaridades de cada condômino, em relação aos prejuízos sofridos. 3. Jurisprudência do STJ: O diploma civil e a Lei 4.591/64 não preveem a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal, o que coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que se caracteriza como uma ofensa à honra subjetiva do ser humano, dizendo respeito, portanto, ao foro íntimo do ofendido (REsp 1177862/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/08/2011). 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
26/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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