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Jurisprudência


TJDF APC - 839514-20100110920503APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS. IMISSÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE LEILÃO. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO APELO. NÃO CONHECIMENTO DE UM DELES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, BEM COMO A CERTIFICAÇÃO DE QUE ELE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. Por força do princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, somente é admissível a interposição de um único recurso frente ao veredicto objeto da inconformação. 1.1. Dentro desta perspectiva, e por lógica decorrência, no caso de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, por sentença única, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de pré-libação. 1.2. É dizer: não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2008011114316-2, rel. Des. Angelo Canducci Passareli, DJe de 7/1/2014, p. 279) 2. Segundo a sistemática disciplinada pelo Decreto-Lei nº 70/66 (§§ 1º e 2º do artigo 31), bem como o entendimento jurisprudencial acerca do tema, há muito consolidado, conquanto seja admitida a intimação do devedor por edital, no caso de execução extrajudicial sob a égide do referido diploma normativo, tal medida só tem validade após o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor, consubstanciado na expedição de avisos de cobrança e carta de notificação por oficial de cartório e, ao final, da consequente certificação de que o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido. 2.1. Ausente a demonstração inequívoca de que o mutuário foi intimado pessoalmente, agregada à falta da certidão do cartório extrajudicial atestando que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, a ensejar a intimação por edital, não há como chegar a outra conclusão senão a de que ao mutuário não oportunizado momento para purgar mora, consoante a previsão da lei de regência (DL nº 70/66, artigo 31, §§ 1º e 2º). 3. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.1. PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO HIPOTECARIA EXTRAJUDICIAL - LEILÃO - NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DECRETO-LEI 70/66 - LEI 8004/90. 1. A execução extrajudicial, excepcionalmente via para a tutela do credor hipotecário, não coloca o exeqüente da alcatifa de ente privilegiado diante dos princípios gerais da lei processual. Devendo homenagem ao devido processo legal, que alberga a ação extrajudicial, a eficácia da execução está submissa a garantias procedimentais, entre elas o ato essencial do mutuário executado ser pessoalmente intimado, oportunizando a purgação da mora, antes dos editais de leilão. 2. Demonstrado o descumprimento de ato essencial quanto a comunicação procedimental aprisionada ao leilão, impõe-se a anulação da arrematação concretizada ao arrepio da lei, ofendendo interesses sociais e individuais. (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 37.792/RJ, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 24/4/1995, p. 10.386)3.2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL: NECESSIDADE. I - De acordo com o art. 31, § 1º, do Decreto-Lei 70/66, e em consonância com o entendimento jurisprudencial emanado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como por esta Egrégia Corte de Justiça, para que ocorra a execução hipotecária extrajudicial é imprescindível a intimação pessoal do devedor, a fim de que lhe seja dada a oportunidade para purgar a mora. II - A irregularidade na intimação do devedor é suficiente para ser acolhida a pretensão do agravante no sentido de que lhe seja concedida a oportunidade para a purgação da mora. III - Recurso conhecido e provido. (TJDFT, 3ª Turma Cível, AGI nº 2000.00.2.002076-4, rel. Des. Wellington Medeiros, DJ de 8/11/2000, p. 20) 4. Havendo rejeição da pretensão de imissão de posse e acolhimento do pleito anulação de execução extrajudicial, de modo que a carga eficacial predominanteda sentença no primeiro feito é executiva, e no segundo, declaratória, não há, portanto, condenação. 5. Considerando que a lide não apresentou maior complexidade, não exigindo exaustiva dilação probatória, nem muito tempo do advogado das partes para elaboração das peças e acompanhamento dos atos processuais, tendo inclusive sido julgada antecipadamente, ficando registrado pela juíza sentenciante que ambas as ações comportam julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil; e agregando-se o fato de que não restou imposta qualquer condenação, ao final, a verba honorária deve ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço, segundo a disciplina do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação interposta no processo nº 2010.01.1.213888-2 não conhecida. 6.1. Recursos manejados no processo nº 2010.01.1.092050-3 conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 11/12/2014
Data da Publicação : 23/01/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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