main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 839515-20130710015378APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MULTA. 10% DO VALOR DESEMBOLSADO PELO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. A prescrição quanto à pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem deve ser reconhecida, pois já transcorrido o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV do Código Civil. 1.1. Precedente da Turma: Prescreve em 3 anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa decorrente do pagamento supostamente indevido de comissão de corretagem pelo promitente comprador, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código de Processo Civil (TJDFT, 20130111883405APC, Relator: Gislene Pinheiro, 5ª Turma Cível, DJe: 29/08/2014). 2.Considera-se abusiva a multa rescisória prevista em contrato de promessa de compra e venda, uma vez que corresponde a valor maior que o desembolsado pelo promitente comprador, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, II e IV, §3º e 53. 2.1. Neste caso e diante de sua peculiaridade, a retenção deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor desembolsado pelo promitente comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. Confira-se: Havendo desistência contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, assistindo ao comprador desistente o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada ao promissário vendedor, abatendo-se somente porcentagem a título de cláusula penal compensatória, que deve incidir sobre o valor desembolsado pelo comprador e em percentual não superior a 10% (dez por cento) (TJDFT, 20060110947976APC, Relator José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ 10/06/2010). 2.2. Destarte, a sentença deve ser reformada para determinar que a multa, decorrente da rescisão do contrato de promessa de compra e venda, seja fixada em 10% (dez por cento) sobre os valores desembolsados pelo autor. 3.A correção monetária quanto às parcelas a serem devolvidas ao promitente comprador, por força de rescisão contratual, devem ser atualizadas desde o efetivo desembolso. 3.1. Os juros de mora, por sua vez, contam-se a partir da citação, a teor dos arts. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil (TJDFT, 20140110277253APC, Relator: Flavio Rostirola, 3ª Turma Cível, DJe: 27/08/2014).3.2. A sentença deve ser reformada para que a correção monetária incida sobre o desembolso de cada parcela e os juros de mora desde a citação. 4.Apelo da ré improvido. 4.1. Apelo da autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/12/2014
Data da Publicação : 23/01/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão