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Jurisprudência


TJDF APC - 839521-20130111002829APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DA ENERGIA. PRELIMINAR. CONEXÃO E PREVENSÃO. SÚMULA 235 DO STJ. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (Item 37 da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). 2. Embora o fato que teria dado causa aos danos suportados tenha sido o mesmo, qual seja, a interrupção do serviço de fornecimento de energia no dia 04.08.2012, os pedidos da suposta ação conexa são distintos em decorrência da diversidade dos danos suportados por cada um. 2.1. Inexistindo identidade entre a causa de pedir ou objeto do presente feito com a ação ajuizada por outra parte não se há falar em conexão. 2.2. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ). 3. O artigo 37, §6 da Constituição Federal prevê que:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Outrossim, nos termos do segundo o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 3.1. In casu, mesmo que tenha havido defeito na instalação dos aparelhos eletrônicos pela parte autora, esse fato não exime a requerida de responsabilidade, uma vez que os aparelhos deixaram de funcionar após a interrupção do serviço de fornecimento de energia, ou seja, a falha na prestação do serviço foi determinante para ocorrência dos danos nos aparelhos eletrônicos do autor. 5. A concessionária de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores e conforme a teoria da responsabilidade objetiva, não há se perquirir a culpa do agente para que surja o dever de indenizar, exigindo-se apenas a demonstração do dano provocado pela conduta e do nexo de causalidade entre aquela (conduta) e o dano. 6. Precedente: (...) 1- As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente aos danos advindos de sua atividade, bastando, portanto, a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano, sem necessidade de demonstração de culpa.2- Omissis. 3- Deu-se provimento ao recurso (20090111677209APC, Relator Leila Arlanch, DJ 10/11/2011 p. 84). 7. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 11/12/2014
Data da Publicação : 23/01/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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