TJDF APC - 839549-20140110408640APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EX-APENADO REABILITADO. PROCESSO CRIMINAL EXTINTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE MORAL. SENTENÇA CASSADA. ART. 515, §3º, DO CPC. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança, impetrado contra o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão de ter declarado o impetrante contraindicado na avaliação de vida pregressa do concurso para Policial Militar do Distrito Federal, por ser ex-apenado reabilitado. 2. Aplica-se à hipótese dos autos o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê que o tribunal pode julgar desde logo a lide nos casos em que houver extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 3. O ato administrativo impugnado está eivado de ilegalidade, porquanto a idoneidade moral de um indivíduo não pode ser aferida de uma forma tão simples, perfunctória, pondo em destaque o fato de existir ações penais com a punibilidade extinta e com declaração de reabilitação do candidato. 3.1. Esta forma sumária de eliminação acaba por afrontar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a restringir o direito do candidato mediante abuso. 3.2. Precedentes desta Colenda Corte: A idoneidade moral não é apurada apenas pela exibição de folha de antecedentes, mas pela investigação social, familiar e profissional do candidato (20080020155438MSG, Relator Haydevalda Sampaio, Conselho Especial, DJ 02/03/2009 p. 14). 4. O princípio da razoabilidade pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública (o mestre Hely Lopes Meireles). 5. Impedir a admissão do candidato em cargos públicos significa condená-lo, de forma perpétua, 'à pena de proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública', prevista no artigo 47, I, do Código Penal, o que é inadmissível, haja vista que essa pena de interdição de direitos prevista na legislação criminal é apenas temporária. 6. Nos termos do art. 93 do Código Penal, o instituto da reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 6.1. Importante asseverar que dentre os requisitos para sua concessão está a demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado (art. 94, II, do Código Penal). 6.2. A reabilitação assegura o sigilo dos registros criminais do reabilitado, não podendo mais ser objeto de folhas de antecedentes ou certidões criminais, além de suspender os efeitos da condenação. Ou seja, assegura-se ao reabilitado o direito de exercer cargos, função ou mandato eletivo. 7. Apelo provido, para cassar a sentença e conceder a segurança.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EX-APENADO REABILITADO. PROCESSO CRIMINAL EXTINTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE MORAL. SENTENÇA CASSADA. ART. 515, §3º, DO CPC. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança, impetrado contra o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão de ter declarado o impetrante contraindicado na avaliação de vida pregressa do concurso para Policial Militar do Distrito Federal, por ser ex-apenado reabilitado. 2. Aplica-se à hipótese dos autos o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê que o tribunal pode julgar desde logo a lide nos casos em que houver extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 3. O ato administrativo impugnado está eivado de ilegalidade, porquanto a idoneidade moral de um indivíduo não pode ser aferida de uma forma tão simples, perfunctória, pondo em destaque o fato de existir ações penais com a punibilidade extinta e com declaração de reabilitação do candidato. 3.1. Esta forma sumária de eliminação acaba por afrontar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a restringir o direito do candidato mediante abuso. 3.2. Precedentes desta Colenda Corte: A idoneidade moral não é apurada apenas pela exibição de folha de antecedentes, mas pela investigação social, familiar e profissional do candidato (20080020155438MSG, Relator Haydevalda Sampaio, Conselho Especial, DJ 02/03/2009 p. 14). 4. O princípio da razoabilidade pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública (o mestre Hely Lopes Meireles). 5. Impedir a admissão do candidato em cargos públicos significa condená-lo, de forma perpétua, 'à pena de proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública', prevista no artigo 47, I, do Código Penal, o que é inadmissível, haja vista que essa pena de interdição de direitos prevista na legislação criminal é apenas temporária. 6. Nos termos do art. 93 do Código Penal, o instituto da reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 6.1. Importante asseverar que dentre os requisitos para sua concessão está a demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado (art. 94, II, do Código Penal). 6.2. A reabilitação assegura o sigilo dos registros criminais do reabilitado, não podendo mais ser objeto de folhas de antecedentes ou certidões criminais, além de suspender os efeitos da condenação. Ou seja, assegura-se ao reabilitado o direito de exercer cargos, função ou mandato eletivo. 7. Apelo provido, para cassar a sentença e conceder a segurança.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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