TJDF APC - 839554-20130310198625APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A alegada escassez na mão de obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora da CEB na consecução dos projetos elétricos e da CAESB quanto ao atendimento de água e esgoto para o empreendimento são ocorrências previsíveis no negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a construtora teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. 2. Sendo inconteste a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento, a rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao status quo ante da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação. 3. A previsão de multa em percentual incidente sobre o valor atualizado do contrato é abusiva, seja para o promitente vendedor, seja para os promitentes compradores, pois enseja o enriquecimento sem causa daquele que a recebe, revelando-se razoável a sua redução para o percentual de 10% sobre a quantia paga. 4. Em razão de sua natureza compensatória, a multa ajustada no contrato não pode ser cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, pois ambas tem a mesma natureza e finalidade e, além disso, as partes não pactuaram indenização adicional. Portanto, a parte autora não faz jus à indenização a título de lucros cessantes. 5. Porquanto não se verifica, à evidência, ofensa à honra, integridade física, moral, entre outros bens inerentes aos direitos da personalidade, incabível a condenação em indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença nesse particular. 6. O julgador não está obrigado a pronunciar-se quanto a todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 7. Improvido apelo da autora e parcialmente provido o da ré.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A alegada escassez na mão de obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora da CEB na consecução dos projetos elétricos e da CAESB quanto ao atendimento de água e esgoto para o empreendimento são ocorrências previsíveis no negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a construtora teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. 2. Sendo inconteste a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento, a rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao status quo ante da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação. 3. A previsão de multa em percentual incidente sobre o valor atualizado do contrato é abusiva, seja para o promitente vendedor, seja para os promitentes compradores, pois enseja o enriquecimento sem causa daquele que a recebe, revelando-se razoável a sua redução para o percentual de 10% sobre a quantia paga. 4. Em razão de sua natureza compensatória, a multa ajustada no contrato não pode ser cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, pois ambas tem a mesma natureza e finalidade e, além disso, as partes não pactuaram indenização adicional. Portanto, a parte autora não faz jus à indenização a título de lucros cessantes. 5. Porquanto não se verifica, à evidência, ofensa à honra, integridade física, moral, entre outros bens inerentes aos direitos da personalidade, incabível a condenação em indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença nesse particular. 6. O julgador não está obrigado a pronunciar-se quanto a todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 7. Improvido apelo da autora e parcialmente provido o da ré.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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