TJDF APC - 839555-20110112287390APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBRA. INFILTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. IMÓVEL VIZINHO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A denunciação da lide constitui verdadeira ação subsidiária àquela inicialmente proposta, haja vista a garantia do direito de regresso da parte que vier a sofrer algum prejuízo na sucumbência da demanda e, por esta razão, pretender ressarcimento em face de seu garante. 1.1. Não havendo no instrumento de contrato entabulado pela ré junto à empresa construtora, previsão de direito de regresso nem previsão legal específica, não é possível a aplicação do art. 70 do CPC. 2. O proprietário tem direito de levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, desde que respeitado o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos, sob pena de ressarcimento pelos prejuízos que vier a causar em razão da má-execução da obra (art. 1311 do Código Civil). 2.1. Conforme ensinamento de Maria Helena Diniz, em Código Civil Anotado, Editora Saraiva, fl. 936, é inerente à propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o que quiser, respeitando-se direitos de vizinhança e regulamentos administrativos, sob pena de reparar o dano causado. 3. Evidenciado que os danos causados se originam da falhas havidas na execução da obra empreendida no estabelecimento da ré, devida é a condenação do proprietário da obra, pelo pagamento da respectiva indenização (art. 1313, § 3º do CPC). 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBRA. INFILTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. IMÓVEL VIZINHO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A denunciação da lide constitui verdadeira ação subsidiária àquela inicialmente proposta, haja vista a garantia do direito de regresso da parte que vier a sofrer algum prejuízo na sucumbência da demanda e, por esta razão, pretender ressarcimento em face de seu garante. 1.1. Não havendo no instrumento de contrato entabulado pela ré junto à empresa construtora, previsão de direito de regresso nem previsão legal específica, não é possível a aplicação do art. 70 do CPC. 2. O proprietário tem direito de levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, desde que respeitado o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos, sob pena de ressarcimento pelos prejuízos que vier a causar em razão da má-execução da obra (art. 1311 do Código Civil). 2.1. Conforme ensinamento de Maria Helena Diniz, em Código Civil Anotado, Editora Saraiva, fl. 936, é inerente à propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o que quiser, respeitando-se direitos de vizinhança e regulamentos administrativos, sob pena de reparar o dano causado. 3. Evidenciado que os danos causados se originam da falhas havidas na execução da obra empreendida no estabelecimento da ré, devida é a condenação do proprietário da obra, pelo pagamento da respectiva indenização (art. 1313, § 3º do CPC). 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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