TJDF APC - 839558-20121110052170APC
FAMÍLIA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. CURSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROVIDO APELO DA AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO RÉU. 1. À luz do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem buscar um ponto de equilíbrio entre as necessidades dos alimentados e a possibilidade do alimentante e, uma vez fixados, sua revisão só se mostra possível quando houver alteração da situação fática, conforme bem explicita o disposto no art. 1.699 do Código Civil. 2. O fato de a requerente estar cursando Química em Universidade Pública não representa, por si só, justificativa apta a ensejar o aumento dos valores fixados a título de alimentos, mesmo porque, não houve qualquer modificação de fato existente à época do acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Juíz (fl. 16), capaz de ensejar a revisão dos valores anteriormente homologados. 2.1. No entanto, há que se atentar que a constituição de nova família, com os gastos inerentes à sua manutenção, devem ser considerados quando da análise da capacidade financeira do alimentante. 3. Para que seja imposta a sanção por litigância de má-fé é necessária a demonstração de que esta incidiu com dolo, nas expressas hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil. 3.1. Na hipótese, apesar de inoportuna a menção quanto à incerteza da relação de parentesco entre as partes (...) não há presença do elemento subjetivo capaz de configurar a intenção dolosa do réu em deduzir pretensão contra fato incontroverso nos autos, alterar a verdade dos fatos ou agir de modo temerário no processo. (...) O objetivo de se mencionar a dúvida quanto à paternidade foi unicamente para ressaltar o cumprimento de a obrigação alimentar acordada entre as partes, e não com o escopo de desconstituir a prova da filiação e causar tumulto processual (Dr. José Firmo Reis Soub, Procurador de Justiça). 4. Recurso da autora improvido e provido, parcialmente, do réu, para excluir a litigância de má-fé.
Ementa
FAMÍLIA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. CURSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROVIDO APELO DA AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO RÉU. 1. À luz do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem buscar um ponto de equilíbrio entre as necessidades dos alimentados e a possibilidade do alimentante e, uma vez fixados, sua revisão só se mostra possível quando houver alteração da situação fática, conforme bem explicita o disposto no art. 1.699 do Código Civil. 2. O fato de a requerente estar cursando Química em Universidade Pública não representa, por si só, justificativa apta a ensejar o aumento dos valores fixados a título de alimentos, mesmo porque, não houve qualquer modificação de fato existente à época do acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Juíz (fl. 16), capaz de ensejar a revisão dos valores anteriormente homologados. 2.1. No entanto, há que se atentar que a constituição de nova família, com os gastos inerentes à sua manutenção, devem ser considerados quando da análise da capacidade financeira do alimentante. 3. Para que seja imposta a sanção por litigância de má-fé é necessária a demonstração de que esta incidiu com dolo, nas expressas hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil. 3.1. Na hipótese, apesar de inoportuna a menção quanto à incerteza da relação de parentesco entre as partes (...) não há presença do elemento subjetivo capaz de configurar a intenção dolosa do réu em deduzir pretensão contra fato incontroverso nos autos, alterar a verdade dos fatos ou agir de modo temerário no processo. (...) O objetivo de se mencionar a dúvida quanto à paternidade foi unicamente para ressaltar o cumprimento de a obrigação alimentar acordada entre as partes, e não com o escopo de desconstituir a prova da filiação e causar tumulto processual (Dr. José Firmo Reis Soub, Procurador de Justiça). 4. Recurso da autora improvido e provido, parcialmente, do réu, para excluir a litigância de má-fé.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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