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Jurisprudência


TJDF APC - 839558-20121110052170APC

Ementa
FAMÍLIA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. CURSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROVIDO APELO DA AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO RÉU. 1. À luz do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem buscar um ponto de equilíbrio entre as necessidades dos alimentados e a possibilidade do alimentante e, uma vez fixados, sua revisão só se mostra possível quando houver alteração da situação fática, conforme bem explicita o disposto no art. 1.699 do Código Civil. 2. O fato de a requerente estar cursando Química em Universidade Pública não representa, por si só, justificativa apta a ensejar o aumento dos valores fixados a título de alimentos, mesmo porque, não houve qualquer modificação de fato existente à época do acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Juíz (fl. 16), capaz de ensejar a revisão dos valores anteriormente homologados. 2.1. No entanto, há que se atentar que a constituição de nova família, com os gastos inerentes à sua manutenção, devem ser considerados quando da análise da capacidade financeira do alimentante. 3. Para que seja imposta a sanção por litigância de má-fé é necessária a demonstração de que esta incidiu com dolo, nas expressas hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil. 3.1. Na hipótese, apesar de inoportuna a menção quanto à incerteza da relação de parentesco entre as partes (...) não há presença do elemento subjetivo capaz de configurar a intenção dolosa do réu em deduzir pretensão contra fato incontroverso nos autos, alterar a verdade dos fatos ou agir de modo temerário no processo. (...) O objetivo de se mencionar a dúvida quanto à paternidade foi unicamente para ressaltar o cumprimento de a obrigação alimentar acordada entre as partes, e não com o escopo de desconstituir a prova da filiação e causar tumulto processual (Dr. José Firmo Reis Soub, Procurador de Justiça). 4. Recurso da autora improvido e provido, parcialmente, do réu, para excluir a litigância de má-fé.

Data do Julgamento : 27/11/2014
Data da Publicação : 20/01/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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