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Jurisprudência


TJDF APC - 839559-20130110405619APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. 1. Os juros remuneratórios fixados nos contratos bancários não devem ser limitados ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a Lei nº 4.595/64 afastou a incidência do Decreto nº 22.626/33, entendimento esse já assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 855965/RS). 1.1. A matéria diz respeito ao Sistema Financeiro Nacional e, na ausência da lei complementar exigida pelo artigo 192 da Constituição Federal de 1988, que, aliás, nunca teve eficácia, recepcionou a Lei nº 4.595/64. Esta questão também é tratada na Súmula nº 648 do c. Supremo Tribunal Federal. 1.2. A Lei de Usura não vem sendo aplicada às instituições financeiras, juízo este consagrado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, com a publicação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que deu nova redação ao artigo 192 da Constituição Federal, restou superada a discussão acerca da limitação constitucional da taxa de juros reais. 2. A edição da MP 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.170-36/2001, a capitalização de juros restou permitida nos contratos. Por seu turno, a constitucionalidade de tal norma se presume até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 3. A cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, e desde que calculada à taxa média de mercado. 3.1. Ou as instituições financeiras cobram a comissão de permanência, pura e simples, ou optam pela cobrança dos demais encargos da mora, mas nunca de forma cumulada, sob pena de ocorrência de bis in idem. Inteligência das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Uma vez afastada a cobrança cumulada, é possível que a instituição financeira, no caso de inadimplemento do devedor, escolha pela cobrança da comissão de permanência ou pelos encargos de mora. 4. A mora não pode ser descaracterizada, pois é conseqüência lógica da inadimplência contratual. 4.1. Precedente: (...)Se o devedor não paga o valor contratado, nem deposita a parte tida como incontroversa da dívida, não há como ser afastada a mora, porquanto esta resta caracterizada em relação à parte efetivamente devida. Precedentes do STJ (...). (TJDFT, 20090510022263APC, Relator Sérgio Rocha, DJ 22/08/2011 p. 78). 5. Inexiste ilegalidade na contratação do seguro prestamista, visto que se trata de uma opção do consumidor, livremente pactuada, e que enseja-lhe um benefício em caso de infortúnio. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/11/2014
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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