TJDF APC - 839560-20120111237804APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APÓS O TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. DESCONTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Acorreção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, tendo como índice o INPC, que reflete a real desvalorização da moeda. 1.1.Aplica-se a Súmula 35 do STJ, segundo a qual Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 2. Se a obrigação do pagamento é para momento futuro (30 dias após o encerramento do grupo) a ocorrência de juros só pode se dar a partir desse momento, especialmente quando não há comprovação de inadimplemento da administradora. 2.1. Precedente do STJ: Os juros de mora devidos na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, caracterizando-se a partir dessa data a mora da administradora.. (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1098145/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/05/2009). 3. Os valores a título de cláusula penal somente podem ser descontados da quantia a ser restituída pela administradora quando há a comprovação efetiva de prejuízo para o grupo. 3.1. No caso, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos causados aos demais consorciados. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (REsp 1114604/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/06/2012). 4.1. Ressalvado entendimento esposado anteriormente, fica mantida a taxa de administração fixada no contrato. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APÓS O TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. DESCONTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Acorreção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, tendo como índice o INPC, que reflete a real desvalorização da moeda. 1.1.Aplica-se a Súmula 35 do STJ, segundo a qual Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 2. Se a obrigação do pagamento é para momento futuro (30 dias após o encerramento do grupo) a ocorrência de juros só pode se dar a partir desse momento, especialmente quando não há comprovação de inadimplemento da administradora. 2.1. Precedente do STJ: Os juros de mora devidos na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, caracterizando-se a partir dessa data a mora da administradora.. (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1098145/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/05/2009). 3. Os valores a título de cláusula penal somente podem ser descontados da quantia a ser restituída pela administradora quando há a comprovação efetiva de prejuízo para o grupo. 3.1. No caso, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos causados aos demais consorciados. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (REsp 1114604/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/06/2012). 4.1. Ressalvado entendimento esposado anteriormente, fica mantida a taxa de administração fixada no contrato. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão