TJDF APC - 839561-20140710002383APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FINANCIAMENTO NÃO CONCRETIZADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA E DA AUTONOMIA DA VONTADE. COMPRA E VENDA NÃO CONCRETIZADA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. Inadmissível a formulação de pedidos em sede de contrarrazões, notadamente porque não houve interposição de recurso pela ré/apelada a fim de reformar a sentença, segundo os ditames dos artigos 512 e 515 do CPC. 2. Rejeitada a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2.1. Os apelantes insurgiram-se objetivamente, contradizendo os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida, apresentando de forma clara as razões pelas quais se insurgem contra a decisão. 3. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes (adquirente de imóvel e construtora), devendo essa relação ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumeirista. 3.1. Precedente: (...) A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de consumo, enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a construtora comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos adquirentes como destinatários finais (...) (20110111413060APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 09/11/2012, pág. 196). 4. O CDC assegura, em seu art. 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5. A compra e venda não se perfectibilizou diante da inviabilidade do financiamento, provocada pela informação equivocada dos valores pelo fornecedor. 5.1. Em virtude dos princípios informativos relativos ao contrato, especialmente o da força obrigatória e da autonomia da vontade, eleva-se à condição de lei entre as partes, podendo ser limitado somente pelas vedações expressas, observado o princípio do pacta sunt servanda. 5.2. Tendo em vista a previsão contratual expressa, a rescisão contratual deve retornar as partes ao status quo ante, da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação. 5.3. Nos termos do artigo 408 do Código Civil, a cláusula penal é obrigação acessória cujo fim consiste em evitar o inadimplemento da obrigação, o que inocorre na hipótese. 6. Deve ser restituída a quantia paga a título de comissão de corretagem, tendo em vista a não concretização da compra e venda do imóvel. 6.1. Conforme lição de Sílvio de Salvo Venosa: O corretor somente fará jus à remuneração, denominada geralmente comissão, se houver resultado útil, ou seja, a aproximação entre o comitente e o terceiro resultar no negócio, nos termos do art. 725 acima transcrito. Nesse sentido, se não for concretizada a operação, a comissão será indevida, por se tratar a intermediação de contrato de resultado. Persiste o direito à remuneração, em princípio, se o negócio não se realiza por desistência ou arrependimento do comitente. O corretor compromete-se a obter um resultado útil (in Direito Civil: contratos em espécie, p. 579-580 - 4ª Ed/2004). 7. A rescisão contratual não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, visto que, diante das circunstâncias do presente caso, não se vislumbra violação aos direitos de personalidade. 7.1. Em que pese o aborrecimento experimentado pelo consumidor, observa-se que ele não suportou sofrimento moral em decorrência da conduta da ré, tratando-se, em verdade, de simples dissabor cotidiano. 8. Recurso parcialmente provido para determinar a restituição integral dos valores pagos pelos autores às rés.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FINANCIAMENTO NÃO CONCRETIZADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA E DA AUTONOMIA DA VONTADE. COMPRA E VENDA NÃO CONCRETIZADA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. Inadmissível a formulação de pedidos em sede de contrarrazões, notadamente porque não houve interposição de recurso pela ré/apelada a fim de reformar a sentença, segundo os ditames dos artigos 512 e 515 do CPC. 2. Rejeitada a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2.1. Os apelantes insurgiram-se objetivamente, contradizendo os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida, apresentando de forma clara as razões pelas quais se insurgem contra a decisão. 3. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes (adquirente de imóvel e construtora), devendo essa relação ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumeirista. 3.1. Precedente: (...) A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de consumo, enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a construtora comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos adquirentes como destinatários finais (...) (20110111413060APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 09/11/2012, pág. 196). 4. O CDC assegura, em seu art. 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5. A compra e venda não se perfectibilizou diante da inviabilidade do financiamento, provocada pela informação equivocada dos valores pelo fornecedor. 5.1. Em virtude dos princípios informativos relativos ao contrato, especialmente o da força obrigatória e da autonomia da vontade, eleva-se à condição de lei entre as partes, podendo ser limitado somente pelas vedações expressas, observado o princípio do pacta sunt servanda. 5.2. Tendo em vista a previsão contratual expressa, a rescisão contratual deve retornar as partes ao status quo ante, da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação. 5.3. Nos termos do artigo 408 do Código Civil, a cláusula penal é obrigação acessória cujo fim consiste em evitar o inadimplemento da obrigação, o que inocorre na hipótese. 6. Deve ser restituída a quantia paga a título de comissão de corretagem, tendo em vista a não concretização da compra e venda do imóvel. 6.1. Conforme lição de Sílvio de Salvo Venosa: O corretor somente fará jus à remuneração, denominada geralmente comissão, se houver resultado útil, ou seja, a aproximação entre o comitente e o terceiro resultar no negócio, nos termos do art. 725 acima transcrito. Nesse sentido, se não for concretizada a operação, a comissão será indevida, por se tratar a intermediação de contrato de resultado. Persiste o direito à remuneração, em princípio, se o negócio não se realiza por desistência ou arrependimento do comitente. O corretor compromete-se a obter um resultado útil (in Direito Civil: contratos em espécie, p. 579-580 - 4ª Ed/2004). 7. A rescisão contratual não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, visto que, diante das circunstâncias do presente caso, não se vislumbra violação aos direitos de personalidade. 7.1. Em que pese o aborrecimento experimentado pelo consumidor, observa-se que ele não suportou sofrimento moral em decorrência da conduta da ré, tratando-se, em verdade, de simples dissabor cotidiano. 8. Recurso parcialmente provido para determinar a restituição integral dos valores pagos pelos autores às rés.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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