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Jurisprudência


TJDF APC - 839571-20100110545379APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA QUE SOMENTE SUSPENDE AS EXECUÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUSTEIO DE ANGIOPLASTIA E FORNECIMENTO DE STENT. INDEVIDA RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se pretende a condenação das rés a autorizar a realização, em favor do segundo autor, dependente do plano de saúde, de cirurgia de angioplastia com implante de stents farmacológicos, internação e demais procedimentos necessários, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Adeclaração de insolvência por meio da ação de insolvência civil nº 2013.01.1.142119-9, não tem o condão de suspender todos os processos em que a ASEFE figure como ré, devendo apenas as eventuais execuções em curso serem encaminhadas à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, em razão da universalidade do juízo de falências, nos termos do art. 762, §1º, do CPC. 3. No caso dos autos, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Instituto Mutsaúde ou da Medial, porquanto, nos termos do art. 34 do CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3.1 Aliás, A responsabilidade solidária estabelecida neste artigo 34, do Código do Consumidor, existente entre fornecedor do produto ou do serviço e seus prepostos ou representantes autônomos, é a passiva, em face do consumidor. Esta pode resultar tanto de atos lícitos, como ilícitos (in Código do Consumidor Comentado, RT, 1991, P. 84). 4. Há relação consumerista entre os planos de saúde e os segurados, uma vez que aqueles prestam serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração. Nesse sentido, tanto as partes rés se enquadram no conceito de fornecedores (art. 3º do CDC), como os demandantes no de consumidores, nos termos do art. 2º do CDC. 5. Aplica-se à hipótese o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 11.935/2009, que dispõe que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; 6. Se houve erro da Mutsaúde na transferência dos dados para a nova operadora de plano de saúde, constando o dependente da autora como seu filho e não como seu cônjuge, era dever da nova operadora proceder à correção administrativa, sem penalizar os beneficiários do plano de saúde com a exclusão automática do dependente, que não concorreu para essa falha. 7. Vislumbra-se que a simples negativa do plano de saúde em efetuar a liberação de stents farmacológicos necessários para a cirurgia cardíaca do segundo autor, internação e demais procedimentos necessários, configura uma conduta abusiva por parte da Medial. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual é possível a condenação em danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela enfermidade de que é portador. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 31/05/2010 e REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/03/2010). 9. Firme a jurisprudência dos tribunais no sentido de que, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 10. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 27/11/2014
Data da Publicação : 18/12/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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