TJDF APC - 839572-20120111240618APC
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. SUSCITADA DE OFÍCIO. DECOTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. CONSU 19/1999, ART. 1º. LEI 9.656/98, ART. 30. FINALIDADE DA NORMA. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.Reconhecido, de ofício, o julgamento extra petita. 1.1. A autora, ao emendar a inicial, reconheceu que o procedimento de curetagem uterina teria sido realizado, mediante liberação da operadora do plano de saúde, e deixou de incluir em lista de novos pedidos o requerimento de condenação da ré no custeio do mesmo. 1.2. No entanto, a sentença condenou a requerida na cobertura do procedimento. 1.3. Assim, deve ser decotada da sentença a questão abordada pelo juízo a quo que não foi objeto de pedido na emenda da inicial. 2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1. Quanto ao pedido de danos morais e materiais, não se pode negar a existência de interesse da autora, que pretende ser indenizada pelos danos sofridos em decorrência da conduta da operadora do plano de saúde. 2.2. No tocante ao pedido de custeio do procedimento cirúrgico, sequer há que se falar em interesse de agir, pois o referido pedido foi afasto pela emenda da inicial, tendo em vista que realizado sem intervenção do judiciário. 3. As operadoras de plano de saúde, que administrem ou operem planos coletivos ou por adesão para empresas, devem disponibilizar plano ou seguro na modalidade individual ou familiar, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (Resolução do Conselho de Saúde Suplementar 19/1999, art. 1º). 3.1. O consumidor tem o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura anterior (Lei 9.656/98, art. 30). 3.2. A finalidade da norma é de garantir ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, sem interrupções. 4. No caso, não há prova da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de curetagem uterina. 4.1. No entanto, existem indícios de que houve negativa no exame de ecografia pós-cirúrgica e ainda, comprovação da abusividade na conduta da operadora do plano de saúde, que descontinuou a prestação do serviço de assistência à saúde. 5. Reconhecida a obrigação de indenização por danos morais. 5.1. A conduta da operadora atentou contra o objeto e o equilíbrio do próprio contrato entre as partes, violando direitos e causando danos à autora. 5.2. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente e necessário para minimizar o dano sofrido, servindo ainda de desestímulo para que a conduta como a dos autos não sejam reiteradas. 6. Acolhida, de ofício, preliminar de julgamento extra petita. 6.1. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. SUSCITADA DE OFÍCIO. DECOTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. CONSU 19/1999, ART. 1º. LEI 9.656/98, ART. 30. FINALIDADE DA NORMA. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.Reconhecido, de ofício, o julgamento extra petita. 1.1. A autora, ao emendar a inicial, reconheceu que o procedimento de curetagem uterina teria sido realizado, mediante liberação da operadora do plano de saúde, e deixou de incluir em lista de novos pedidos o requerimento de condenação da ré no custeio do mesmo. 1.2. No entanto, a sentença condenou a requerida na cobertura do procedimento. 1.3. Assim, deve ser decotada da sentença a questão abordada pelo juízo a quo que não foi objeto de pedido na emenda da inicial. 2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1. Quanto ao pedido de danos morais e materiais, não se pode negar a existência de interesse da autora, que pretende ser indenizada pelos danos sofridos em decorrência da conduta da operadora do plano de saúde. 2.2. No tocante ao pedido de custeio do procedimento cirúrgico, sequer há que se falar em interesse de agir, pois o referido pedido foi afasto pela emenda da inicial, tendo em vista que realizado sem intervenção do judiciário. 3. As operadoras de plano de saúde, que administrem ou operem planos coletivos ou por adesão para empresas, devem disponibilizar plano ou seguro na modalidade individual ou familiar, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (Resolução do Conselho de Saúde Suplementar 19/1999, art. 1º). 3.1. O consumidor tem o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura anterior (Lei 9.656/98, art. 30). 3.2. A finalidade da norma é de garantir ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, sem interrupções. 4. No caso, não há prova da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de curetagem uterina. 4.1. No entanto, existem indícios de que houve negativa no exame de ecografia pós-cirúrgica e ainda, comprovação da abusividade na conduta da operadora do plano de saúde, que descontinuou a prestação do serviço de assistência à saúde. 5. Reconhecida a obrigação de indenização por danos morais. 5.1. A conduta da operadora atentou contra o objeto e o equilíbrio do próprio contrato entre as partes, violando direitos e causando danos à autora. 5.2. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente e necessário para minimizar o dano sofrido, servindo ainda de desestímulo para que a conduta como a dos autos não sejam reiteradas. 6. Acolhida, de ofício, preliminar de julgamento extra petita. 6.1. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão