TJDF APC - 839639-20130111423565APC
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA E JUROS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Não há de se falar em bis in idem, no fato de se cumular a multa e os juros moratórios com a indenização por lucros cessantes, tendo em vista os primeiros possuírem caráter de punição convencional decorrente da mora na conclusão da obra; a segunda, de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente, na data aprazada. O termo inicial para cômputo da indenização relativa ao atraso na entrega de imóvel é a data prevista para a conclusão e entrega deste, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, se previsto contratualmente. A observação da atividade desenvolvida no mercado imobiliário confirma que o comprador (consumidor), em regra, não tem qualquer vínculo obrigacional com o corretor, pois este não foi contratado pelo adquirente do imóvel para prestar-lhe qualquer tipo de serviço, mas sim em benefício exclusivo do vendedor (construtora ou incorporadora) e sob suas instruções. Assim, a comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador, não podendo o fornecedor transferir esse encargo ao consumidor, se optou por não incluir esse custo no preço cobrado pelo imóvel. A estipulação unilateral e abusiva do fornecedor no sentido de transferir a obrigação de pagamento de comissão de corretagem para o consumidor não pode ser equiparada a engano justificável a fim de afastar a sanção da devolução em dobro e permitir a mera devolução simples da quantia recebida. Havendo previsão em contrato elaborado pelo construtor ou incorporador, com o fim de transferir a obrigação da comissão de corretagem, e ocorrendo o pagamento do valor indevidamente cobrado, a devolução em dobro é medida imperativa. Não obstante restar configurada a inadimplência contratual por parte das requeridas, não vislumbro a violação de direito da personalidade dos autores capaz de ofendê-los em seus direitos de personalidade. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA E JUROS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Não há de se falar em bis in idem, no fato de se cumular a multa e os juros moratórios com a indenização por lucros cessantes, tendo em vista os primeiros possuírem caráter de punição convencional decorrente da mora na conclusão da obra; a segunda, de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente, na data aprazada. O termo inicial para cômputo da indenização relativa ao atraso na entrega de imóvel é a data prevista para a conclusão e entrega deste, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, se previsto contratualmente. A observação da atividade desenvolvida no mercado imobiliário confirma que o comprador (consumidor), em regra, não tem qualquer vínculo obrigacional com o corretor, pois este não foi contratado pelo adquirente do imóvel para prestar-lhe qualquer tipo de serviço, mas sim em benefício exclusivo do vendedor (construtora ou incorporadora) e sob suas instruções. Assim, a comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador, não podendo o fornecedor transferir esse encargo ao consumidor, se optou por não incluir esse custo no preço cobrado pelo imóvel. A estipulação unilateral e abusiva do fornecedor no sentido de transferir a obrigação de pagamento de comissão de corretagem para o consumidor não pode ser equiparada a engano justificável a fim de afastar a sanção da devolução em dobro e permitir a mera devolução simples da quantia recebida. Havendo previsão em contrato elaborado pelo construtor ou incorporador, com o fim de transferir a obrigação da comissão de corretagem, e ocorrendo o pagamento do valor indevidamente cobrado, a devolução em dobro é medida imperativa. Não obstante restar configurada a inadimplência contratual por parte das requeridas, não vislumbro a violação de direito da personalidade dos autores capaz de ofendê-los em seus direitos de personalidade. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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