TJDF APC - 839766-20140111222827APC
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DIREITOS TRANSACIONÁVEIS. VIABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE JUÍZO PRÉ-FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DECRETO DE FALÊNCIA. DISPENSA DA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. DEPÓSITO ELISIVO. ESCOPO. IMPEDIMENTO DO DECRETO FALIMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE PENHORA DE BENS APÓS DEPÓSITO ELISIVO. ATITUDE CONTRADITÓRIA. CREDOR TRABALHISTA. PEDIDO DE FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI DE QUEBRAS NÃO DISTINGUE CREDORES. CERTIDÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DA JUSTIÇA OBREIRA. FÉ PÚBLICA. MÁCULAS. FALTA DE PROVAS. PLEITO DE FALÊNCIA COMO COBRANÇA. AUSÊNCIA DE EMPECILHOS. INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PROCESSO FALIMENTAR. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA FALIMENTAR. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL.PARA PROCESSAR O INCIDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.Segundo o artigo 189 da Lei de Quebras, quando cabível, inexistem óbices à incidência dos ditames processuais civis ao rito falimentar. 2.Na hipótese da audiência de conciliação, a mais renomada doutrina explica que (...) toda vez que o juiz reconhecer que não é o caso de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide (arts.329 e 330), mas que a causa envolve direitos transacionáveis, deverá ele designar audiência para tentar conciliar as partes no prazo assinado no texto (...) - Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado, 10ª edição, 2011, Manole, p. 402. 3. Acerca da manifestação ministerial, à luz da Lei n.11.101/2005, apresenta-se restrita, de forma que a participação do Órgão Ministerial mostra-se pontual e determinada. Na fase pré-falimentar, chega-se a dispensar a atuação do Parquet, quando não se decreta a quebra. 4.O fato de a convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 5.A finalidade do depósito elisivo centra-se em impedir o decreto da falência. Em outros termos, infere-se que o devedor, ao efetivar o aludido depósito, pretende obstar o deferimento do pedido falimentar. 6.Mostra-se contraditória a atitude do devedor de realizar o depósito, para obstacularizar o decreto da quebra, e, ao mesmo tempo, pretender discutir a possibilidade de penhora de bens. 7. A constatação de que o crédito é trabalhista não afasta o direito de requerer falência, uma vez que o inciso IV, do artigo 97, da Lei de Falências não distingue credores; ao contrário, afirma que qualquer credor pode postular a falência. 8. Diante da falta de provas, repele-se alegação de mácula em certidão de crédito oriunda da Justiça Obreira, que goza de fé pública. Sem balizados elementos probantes, persiste a higidez do título de crédito em que se baseia o pedido de falência. 9. Consoante teleológica interpretação do inciso II, do artigo 94, da Lei n. 11.101/2005, pode-se afirmar que inexiste óbice legal à utilização do pedido de falência como meio de cobrança, mormente, diante da previsão legal do depósito elisivo, que acaba por funcionar como possibilidade de o credor receber o crédito a que faz jus. 10.Admitir o incidente de falsidade ideológica, no juízo falimentar, implicaria ampliar, em dissonância com a finalidade desse juízo, o objeto da demanda falimentar, a qual, no caso em voga, resolveu-se com o depósito elisivo. A discussão sobre a autenticidade de certidão de crédito exarada pela Justiça Obreira não tem lugar, portanto, no juízo de falências. 11. A Resolução n.23/2010 do TJDFT, que trata da ampliação da competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, não contemplou incidentes processuais, tais como incidente de falsidade ideológica. 12.Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 13.Preliminares rejeitadas. Apelos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DIREITOS TRANSACIONÁVEIS. VIABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE JUÍZO PRÉ-FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DECRETO DE FALÊNCIA. DISPENSA DA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. DEPÓSITO ELISIVO. ESCOPO. IMPEDIMENTO DO DECRETO FALIMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE PENHORA DE BENS APÓS DEPÓSITO ELISIVO. ATITUDE CONTRADITÓRIA. CREDOR TRABALHISTA. PEDIDO DE FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI DE QUEBRAS NÃO DISTINGUE CREDORES. CERTIDÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DA JUSTIÇA OBREIRA. FÉ PÚBLICA. MÁCULAS. FALTA DE PROVAS. PLEITO DE FALÊNCIA COMO COBRANÇA. AUSÊNCIA DE EMPECILHOS. INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PROCESSO FALIMENTAR. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA FALIMENTAR. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL.PARA PROCESSAR O INCIDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.Segundo o artigo 189 da Lei de Quebras, quando cabível, inexistem óbices à incidência dos ditames processuais civis ao rito falimentar. 2.Na hipótese da audiência de conciliação, a mais renomada doutrina explica que (...) toda vez que o juiz reconhecer que não é o caso de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide (arts.329 e 330), mas que a causa envolve direitos transacionáveis, deverá ele designar audiência para tentar conciliar as partes no prazo assinado no texto (...) - Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado, 10ª edição, 2011, Manole, p. 402. 3. Acerca da manifestação ministerial, à luz da Lei n.11.101/2005, apresenta-se restrita, de forma que a participação do Órgão Ministerial mostra-se pontual e determinada. Na fase pré-falimentar, chega-se a dispensar a atuação do Parquet, quando não se decreta a quebra. 4.O fato de a convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 5.A finalidade do depósito elisivo centra-se em impedir o decreto da falência. Em outros termos, infere-se que o devedor, ao efetivar o aludido depósito, pretende obstar o deferimento do pedido falimentar. 6.Mostra-se contraditória a atitude do devedor de realizar o depósito, para obstacularizar o decreto da quebra, e, ao mesmo tempo, pretender discutir a possibilidade de penhora de bens. 7. A constatação de que o crédito é trabalhista não afasta o direito de requerer falência, uma vez que o inciso IV, do artigo 97, da Lei de Falências não distingue credores; ao contrário, afirma que qualquer credor pode postular a falência. 8. Diante da falta de provas, repele-se alegação de mácula em certidão de crédito oriunda da Justiça Obreira, que goza de fé pública. Sem balizados elementos probantes, persiste a higidez do título de crédito em que se baseia o pedido de falência. 9. Consoante teleológica interpretação do inciso II, do artigo 94, da Lei n. 11.101/2005, pode-se afirmar que inexiste óbice legal à utilização do pedido de falência como meio de cobrança, mormente, diante da previsão legal do depósito elisivo, que acaba por funcionar como possibilidade de o credor receber o crédito a que faz jus. 10.Admitir o incidente de falsidade ideológica, no juízo falimentar, implicaria ampliar, em dissonância com a finalidade desse juízo, o objeto da demanda falimentar, a qual, no caso em voga, resolveu-se com o depósito elisivo. A discussão sobre a autenticidade de certidão de crédito exarada pela Justiça Obreira não tem lugar, portanto, no juízo de falências. 11. A Resolução n.23/2010 do TJDFT, que trata da ampliação da competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, não contemplou incidentes processuais, tais como incidente de falsidade ideológica. 12.Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 13.Preliminares rejeitadas. Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
22/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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